Projeto de Lei nº 9436/2022
“INSTITUI O DIA DO CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município, e no calendário oficial de eventos, o “Dia do Casamento Civil Comunitário”, a ser realizado anualmente, no último sábado do mês de Maio.
Art. 2º - O Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Comunitário.
Art. 3º - Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atentando ao Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Comprovar ser residente no município de Santa Maria;
II – Comprovar situação de baixa renda;
III – Viver em União Estável ou possuir filhos que sejam frutos dessa união;
IV – Estar em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – no tocante à capacidade, habilitação e casamento, bem como, cumprir os requisitos previstos no art. 1.512, parágrafo único, da mesma lei.
Art. 4º - Não haverá custos para os nubentes, nos termos do art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficência econômica.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá ainda, firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidade não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias, filmagens, Buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização da cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do município e no Calendário Oficial de Eventos, o “Dia do Casamento Civil Comunitário”, a ser realizado e celebrado, anualmente, no último sábado do mês de maio.
O propósito é estruturar casais, fortalecer os laços de união e responsabilidade, principalmente, para aqueles que já possuem filhos.
Há muitos casais que não oficializam sua união por razões financeiras, auxiliando a população de baixa renda. E, nesse sentido, o projeto cuida de promover a família, como instituição social que merece proteção, nos termos da Constituição Federal.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
O Código Civil em seu Art. 1.512 e seu parágrafo único diz:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos
de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da
lei.
A proposição apresentada possui cunho social e de relevante interesse público, por esta razão, espero a apreciação e aprovação deste projeto pelos nobres Vereadores.