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08/06/2018 00:06
Projeto de Resolução Legislativa nº 10166/2018

Projeto de Resolução Legislativa nº 10166/2018

"DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


Art. 1º. A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria inclui entre suas atividades, visando melhor qualidade de vida e cuidados com o Meio Ambiente, a promoção e realização de ações individuais e coletivas destinadas à informação, a sensibilização e a mobilização de seus servidores e público usuário sobre a necessidade da segregação na origem dos resíduos sólidos, como componente de educação e sustentabilidade ambiental,
 
 
Art. 2º. Fica estabelecido que haverá segregação dos resíduos sólidos produzidos na Casa Legislativa, denominados secos e orgânicos, bem como, a disposição de PEV – Ponto de Entrega Voluntária nas dependências da Casa, havendo um espaço para curto tempo de armazenamento na área de estacionamento.
 
§ 1º - Considera-se as especificações abaixo como modalidades a classificação dos resíduos gerados:
 
I – Resíduos orgânicos: restos de alimentação, de café, erva-mate e demais rejeitos;
II – Resíduos secos: papéis de escritório e papelões (jornais, revistas, caixas, embalagens), plásticos (garrafas, frascos, potes, copinhos, embalagens), vidros, metais (latas de bebidas, fiações);
III – PEV de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, óleo de cozinha, pilhas e baterias.
 
Parágrafo único – Os contenedores para implantação dos PEVs, poderão ser únicos nas dependências da Casa Legislativa, localizado em local apropriado, de acordo com a definição da administração.
 
Art. 3°. Haverá contenedores diferenciados, de acordo com as modalidades definidas, onde nos diferentes andares da Câmara, haverão especificamente contenedores para modalidade resíduos orgânicos.
 
Art. 4°. Para armazenamento da modalidade resíduos secos, os mesmos, deverão ficar armazenado nos Gabinetes Parlamentares e demais setores da Casa Legislativa, temporariamente.
 
§ 1º - Os resíduos secos, deverão ser encaminhados para o PEV, no local indicado pela Administração, quinzenalmente, sob responsabilidade dos Gabinetes e demais setores da Casa Legislativa.
 
§ 2º- Para o devido recolhimento dos  resíduos secos, será contatado as Associações de Catadores e Materiais Recicláveis, devidamente cadastradas no Município, para que as mesmas façam o recolhimento do material segregado nas dependências do Poder Legislativo.
 
 
Art. 5°. Para armazenamento dos resíduos das demais modalidades, será instalado um PEV – Ponto de Entrega Voluntária no espaço externo da Casa Legislativa, na área de estacionamento.
 
§ 1º - Para recolhimento de resíduos eletroeletronicos, pilhas e baterias, será contatado empresas cadastradas no Município, para sua destinação final.
 
§ 2º- Para recolhimento do resíduo óleo de cozinha, será contatado empresa cadastrada no Município, especializada para realização deste serviço.
 
 
Art. 6º. Cabe ao Poder Legislativo apresentar os dados quantitativos dos materiais segregados as Associações de Catadores e Materiais Recicláveis e/ou empresas que realizaram o recolhimento do material entregue, de forma transparente e de maneira democrática.
 
§ 1º - A realização do recolhimento do material segregado junto aos PEVs, deverá ocorrer mensalmente, com dias e horários especificos, ordenado pela Diretoria Administrativa da Casa, amplamente divulgadas nos demais setores do Poder Legislativo.
 
 
            Art. 7º. Serão produzidos materiais gráficos de sensibilização ambiental, destinados aos servidores do Poder Legislativo e aos demais públicos usuários, visando à correta segregação dos resíduos gerados.
 
§ 1º - Será estimulado, através da sensibilização e a mobilização dos servidores da Casa,  que os mesmos  adotem a segregação dos resíduos gerados em suas residências, onde possam fazer sua destinação junto aos PEVs instalados nas dependências do Poder Legislativo.
 
 
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, de acordo com a natureza da despesa
 
           
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Legislativa Nº 020/02 e Nº 09/2009.
 
 
 
Art. 10º. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
 
Santa Maria, 05 de junho de 2018.


Justificativa
 
Estimular entre os servidores e cidadãos usuários do Poder Legislativo a mudança prática de atitudes e a formação de novos hábitos com relação à utilização dos recursos naturais, colaborar com a sensibilização ambiental e a conscientização dos temas referentes a melhor qualidade de vida e ao meio ambiente, através da segregação dos resíduos sólidos produzidos no ambiente legislativo.
 
Santa Maria, 05 de junho de 2018.
Criado em: 07/06/2018 - 14:27:27 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/06/2018 - 10:49:59 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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