Projeto de Resolução Legislativa nº 8750/2020
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Durante o período eleitoral fica expressamente vedado aos servidores públicos e agentes políticos desta Casa Legislativa:
I – afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral em toda e qualquer dependência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, inclusive dentro dos gabinetes parlamentares;
II – distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Câmara Municipal de Vereadores, de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações;
III – promover o transporte em veículos oficiais, ou vinculados à realização de atividades decorrentes de convênio ou contratos com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, a serviço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, de material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações;
IV – ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de candidato, partido político ou coligação;
V – utilizar em benefício de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria;
VI – ceder servidor ou empregado da administração pública local, vinculados à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, durante do horário de expediente, para participação de propaganda ou atividade política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações na forma presencial ou virtual;
VII – a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria;
VIII – a produção de materiais virtuais de campanha utilizando-se dos bens e equipamentos de propriedade da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
§ 1º Entende-se por servidor e agente político, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função junto à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
§ 2º Entende-se por material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, para efeitos deste artigo, materiais gráficos, escritos ou impressos, materiais sonoros, eletrônicos e todo e qualquer objeto destinado à campanha.
Art. 2º Durante o período eleitoral a TV Câmara fica proibida de veicular, em suas programações e divulgação das Sessões Plenárias Ordinárias, o grande expediente e o período das comunicações, incluindo as comunicações de lideranças, restringindo-se, tão-somente, à veiculação da ordem do dia.
§ 1º Durante a discussão de projetos e proposições, assim como nos demais espaços utilizados pelos vereadores para manifestações pessoais, quando houver indícios de propaganda pessoal eleitoral, de si ou de outro candidato, a TV Câmara não levará ao ar tal manifestação.
§ 2º Por estar em transmissão ao vivo, durante a Ordem do Dia, o parlamentar que pronunciar-se com claro teor eleitoral será considerado responsável pelo ato e arcará com as consequências legais aplicáveis, sendo, a TV Câmara, imediatamente responsável por não reprisar este pronunciamento.
Art. 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução Legislativa é de todos servidores e agentes políticos, cabendo às chefias imediatas de cada Gabinete, Diretoria e Divisão da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria zelar pela observância desta resolução.
Art. 4º O descumprimento desta Resolução Legislativa será encaminhada em conformidade com as determinações do Regime Jurídico Único dos Servidores, sem prejuízo das legislações eleitorais, administrativas e penais aplicáveis ao caso.
Art. 5º Além do disposto nesta Resolução Legislativa, os membros e servidores do Poder Legislativo devem cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.504/1997 e demais Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 20 de agosto de 2020.
Vereador Adelar Vargas dos Santos Vereadora Luci Beatriz Duartes
Presidente
1ªVice-Presidente
Vereadora Maria Aparecida Brizola Vereador Admar Pozzobom
2°Vice-Presidente
1°Secretário
Vereador Alexandre Vargas Vereador Daniel Diniz
2º Secretário
1º Suplente
Vereador Juliano Soares
2º Suplente
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° ___ , de __ de __ de 2020.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa de Mesa que D
ispõe Sobre a Vedação da Veiculação de Propaganda Eleitoral no Âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santa Maria e dá outras providências.
Através desta propositura, objetiva-se regrar tema de extrema relevância para fins de observância da legislação eleitoral federal, buscando, com isso, afastar a responsabilização do parlamento e de seus servidores por eventuais ações em desconformidade com os diplomas normativos.
Assim sendo, para disciplinar este assunto, é que a Mesa Diretora encaminha para apreciação dos demais parlamentares.
Vereador Adelar Vargas dos Santos Vereadora Luci Beatriz Duartes
Presidente
1ªVice-Presidente
Vereadora Maria Aparecida Brizola Vereador Admar Pozzobom
2°Vice-Presidente
1°Secretário
Vereador Alexandre Vargas Vereador Daniel Diniz
2º Secretário
1º Suplente
Vereador Juliano Soares
2º Suplente