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15/09/2020 00:09
Projeto de Resolução Legislativa nº 9522/2020

Projeto de Resolução Legislativa nº 9522/2020
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0009/2020.
 

 
Art. 1º Insere o parágrafo único ao art. 7º da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que passará a constar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando da divulgação semanal preliminar da bandeira vigente, no caso de alteração para uma cor mais gravosa, o Boletim Legislativo da Sessão Plenária que ocorrer no dia imediatamente posterior a divulgação da bandeira definitiva, levará em conta as normatizações específicas para a bandeira de cor mais gravosa”.
Art. 2º Dá nova redação ao art. 33 da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que constará da seguinte:
“Art. 33 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias nesta bandeira as galerias do Plenário poderão ser ocupadas em, no máximo, 18 (dezoito) assentos, observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada assento”.
Art. 3º Insere o art. 36-A na Resolução Legislativa nº 0009/2020, que passará a constar com a seguinte redação:
“Art. 36-A Não serão realizadas, durante a vigência desta bandeira, as fases contidas no art. 112, II, III, do Regimento Interno”.
Art. 4º Dá nova redação ao art. 43 da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que constará da seguinte:
“Art. 43 Tramitarão sem restrições, quando da vigência desta bandeira, todas as matérias previstas no art. 142 do Regimento Interno, excetuada a prevista inciso XIV deste artigo.”
Art. 5º Dá nova redação ao art. 52 da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que constará da seguinte:
“Art. 52 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias nesta bandeira as galerias do Plenário poderão ser ocupadas em, no máximo, 18 (dezoito) assentos, observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada assento. ”.
 
Art. 6º Insere o art. 55-A na Resolução Legislativa nº 0009/2020, que passará a constar com a seguinte redação:
“Art. 55-A Não serão realizadas, durante a vigência desta bandeira, as fases contidas no art. 112, II, III, do Regimento Interno”.
Art. 7º Insere o parágrafo único ao art. 57 da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que passará a constar com a seguinte redação:
“Art. 57 ...
Parágrafo único. Quando da vigência desta bandeira, as Comissões, Subcomissão e Frentes Parlamentares deverão priorizar a realização de reuniões com o público externo na maneira virtual e, em caso de inviabilidade, limitar o número de convidados para evitar aglomerações nas dependências do Legislativo”.
Art. 8º Dá nova redação ao art. 62 da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que constará da seguinte:
“Art. 62 Tramitarão sem restrições, quando da vigência desta bandeira, todas as matérias previstas no art. 142 do Regimento Interno, excetuada a prevista inciso XIV deste artigo.”
Art. 9º Insere o parágrafo único ao art. 66 na Resolução Legislativa nº 0009/2020, que passará a constar com a seguinte redação:
“Art. 66...
Parágrafo único. As chefias de cada setor poderão, mediante justificativa devidamente fundamentada e dirigida à Secretaria Geral, solicitar em carácter excepcional a inclusão de outro servidor, efetivo ou comissionado, na escala semanal durante a vigência desta bandeira se existente demanda de trabalho para tal”.  
Art. 10 Dá nova redação ao art. 83 da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que constará da seguinte:
“Art. 83 As matérias citadas no art. 82 tramitarão com os mesmos prazos estabelecidos na Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, na fase de instrução, todavia, não serão discutidos e deliberados em Plenário enquanto da vigência desta bandeira, excetuados os casos citados no art. 85”.
Art. 11 Dá nova redação ao art. 83 da Resolução Legislativa nº 0009/2020, que constará da seguinte:
“Art. 83 Durante a vigência desta bandeira somente serão discutidos e deliberados pelo Plenário Projetos de Lei e de Resolução Legislativa com pedido de urgência devidamente justificado e demonstrado, na forma do art. 189 do Regimento Interno e vetos que porventura o prazo fatal de deliberação se encerre na vigência desta bandeira”.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Maria, 15 de setembro de 2020.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº ___/2020.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as), 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que Altera e insere dispositivos na Resolução Legislativa nº 0009/2020.
Por intermédio desta proposição, a Mesa Diretora tem por finalidade atualizar dispositivos da Resolução Legislativa nº 0009/2020 que, de forma geral, englobou todas as providências em carácter geral e específico durante a vigência do distanciamento controlado em enfrentamento ao COVID-19.
A Câmara Municipal de Vereadores vem adotando, desde março de 2020, todas as medidas administrativas necessárias para garantir a segurança de membros, servidores, terceirizados, estagiários e público em geral, bem como, viabilizar que, mesmo diante de tantas adversidades, possam ser mantidas as atividades.
Diante disso, considerando a necessidade dos ajustes que constam neste Projeto, apresenta-se para fins de análise e deliberação desta Casa Legislativa requerendo que se dê em REGIME DE URGÊNCIA diante das adequações previstas.
Santa Maria, 15 de setembro de 2020.
         
 
 
Criado em: 15/09/2020 13:34:31 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 16/09/2020 08:36:25 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Daniel Diniz
Vereador(a) Juliano Soares (Juba)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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