PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

14/07/2021 11:07
Projeto de Resolução Legislativa nº 5836/2021

Projeto de Resolução Legislativa nº 5836/2021
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:

Art. 1º- Esta Resolução Legislativa estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal e ao seu funcionamento durante o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

DAS MEDIDAS APLICÁVEIS:

Art. 2º- Ficam suspensas enquanto perdurar a pandemia todas e quaisquer atividades que não se refiram às funções legislativas e administrativas, sendo vedada a cedência de salas para outros fins;

DAS MEDIDAS APLICADAS ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:

Art. 3º - O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria será das 8hs ás 12hs e das 13h30 min ás 17hs e 30 min, de segunda à quinta-feira e 07hs30 as 13hs30 nas sexta-feira;

Art. 4º - Os setores administrativos e gabinetes parlamentares, deverão manter número limitado de funcionários para o desenvolvimento de atividades presenciais, fazendo uso de regimes de escalonamento e home office, para fins de observância do distanciamento mínimo de 01 (um) metro, obedecendo o limite máximo de servidores estabelecidos na Ordem de Serviço que estiver vigente;

Parágrafo único. As chefias de cada setor poderão, mediante justificativa devidamente fundamentada e dirigida à Secretaria Geral, solicitar a inclusão de servidores, efetivos ou comissionados, na escala de serviço.

Art. 5º- Ficará a cargo da chefia imediata do setor ou dos gabinetes a organização da escala de trabalho para fins de controle do trabalho presencial e das tarefas desempenhadas de forma remota.

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EM GERAL:
Art. 6º- Para acesso às dependências do Poder Legislativo por servidores ou visitantes, será observado o limite estabelecido em Ordem de Serviço e será obrigatório o uso de máscara de proteção durante todo o período em que se mantiverem no interior da Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo Único. O acesso às dependências dar-se-á com controle na portaria central, que realizará a identificação do servidor ou visitante, setor de lotação e/ou destino, e será autorizado mediante a utilização de máscara de proteção, a aferição da temperatura corporal e a higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento).

Art. 7º - Será permitido o acesso de 6 (seis) visitantes por dia aos gabinetes parlamentares ou setores, de forma alternada, mediante autorização junto à recepção da Câmara, podendo ser 2 (dois) por vez, sendo vedada a aglomeração de público no interior da Casa Legislativa.

Art. 8º - Fica estabelecido que as alterações relativas ao número de pessoas que circulam na Casa serão deliberadas pela Mesa Diretora, especificadas em Ordem de Serviço;

Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer impedimento a reunião da Mesa Diretora da Casa, mesmo extraordinariamente, em caso de necessidade e excepcionalmente, fica a cargo do Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria decidir acerca das medidas sanitárias a serem adotadas até que os vereadores integrantes da Mesa Diretora se reúnam para deliberação.

Art. 9º- Os servidores que utilizam o relógio de ponto biométrico deverão fazer o seu registro do ponto pelo aplicativo iPonto.

Art. 10º- Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os assentos dos parlamentares.

Art. 11º- Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, conforme normativas em vigor, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os assentos das galerias do Plenário.

Art. 12º- Os microfones da tribuna e de aparte deverão ser devidamente higienizados após a utilização por cada orador.

Art. 13º- A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá adotar todas as providências necessárias para a instalação de novos recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais sejam insuficientes, assim como mantê-los permanentemente carregados e ainda realizar a aquisição de novas máscaras, caso necessário, a serem fornecidas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos servidores, parlamentares e estagiários.

Art. 14º- Fica mantida, enquanto perdurar a pandemia, a obrigatoriedade da limpeza diária regular dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação.

Art. 15º- Os parlamentares e as chefias de setores administrativos que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores, estagiários ou colaboradores terceirizados, deverão comunicar o fato imediatamente à Secretaria Geral da Câmara.

DO TRABALHO REMOTO AOS GRUPOS DE RISCO:

Art. 16º- Fica mantida a concessão do regime de trabalho remoto, quando houver compatibilidade, a ser definida pela chefia imediata, aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, àqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano, às gestantes, aos imunossuprimidos, às pessoas com doenças respiratórias crônicas e às demais pertencentes à grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde, devidamente comprovado, enquanto persistir a pandemia e/ ou por orientação dos órgãos de saúde local, obedecendo às seguintes previsões:

I – a condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde, mencionados no caput deste artigo, dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos;

II – as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor;

III – é responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados.
DAS MEDIDAS APLICADAS ÁS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
 
Art. 17º - As Sessões Plenárias Ordinárias, as Sessões Plenárias Extraordinárias e as reuniões das Comissões Permanentes e Frentes Parlamentares da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012 - Regimento Interno.
 
§ 1º - As Sessões Plenárias Ordinárias serão realizadas nas terças-feiras e quintas-feiras, com início às 15hs, e as Sessões Plenárias Extraordinárias serão realizadas nos termos do artigo 136, da Resolução Legislativa nº 009/2012".

§ 2º - As Comissões Permanentes, as Comissões Especiais e as Frentes Parlamentares realizarão as suas reuniões preferencialmente no Plenário ou Plenarinho da Câmara, nos termos da Resolução Legislativa n° 009/2012, sendo vedada a realização de reuniões simultâneas no mesmo local.
 
§ 3º - As Comissões Permanentes, as Comissões Especiais e as Frentes Parlamentares utilizarão os mesmos critérios de ocupação das galerias do plenário previstos no artigo 13º desta resolução.

4º- As sessões solenes serão realizadas conforme cronograma estabelecido pela Mesa Diretora da Casa.
 
Art. 18º- Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias, as galerias do Plenário poderão ser ocupadas desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os participantes, ou lotação máxima de 48 pessoas.

Art. 19º- Aplicam-se as mesmas disposições quando da realização das Sessões Plenárias Extraordinárias.
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
 
Art. 20º- Durante a vigência desta Resolução Legislativas, os setores e gabinetes deverão, de forma permanente, incentivar o atendimento de forma telefônica e/ou por e-mail, evitando a circulação de pessoas de forma desnecessária.

Art. 21º- A Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria Financeira, assim como outros setores porventura envolvidos, deverão observar as providências necessárias para o regular pagamento de fornecedores, servidores e estagiários, inclusive, caso necessário, ficando autorizado o ingresso dos responsáveis aos setores, observadas as normativas em vigor.
 
Art. 22º- Os gestores dos contratos ficam novamente autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio para aqueles que prestem serviços essenciais que não poderão ser totalmente suspensos, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e observadas as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
 
Art. 23º- Decisões urgentes que não restam apreciadas nesta Resolução Legislativa, poderão ser definidas pela Mesa Diretora e serão publicadas na forma de Ato Legislativo ou por Ordem de Serviço.

Art. 24º - O horário de funcionamento da Câmara de Vereadores durante os recessos da Câmara de Vereadores, será em turno único das 07hs30 as 13hs30.

Art. 25º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora para edição de novos atos normativos.
 
Art. 26º- Fica revogada a Resolução Legislativa nº 002 de 8 de abril 2021.
JUSTIFICATIVA
 
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria em consonância com o Decreto Estadual nº 55.882/2021 e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria desde o início da pandemia envolvendo o novo coronavírus (COVID-19), tem adotado sucessivos atos normativos para adaptar-se à realidade para, com isso, manter sua atividade fim que é essencial à manutenção do Município e, sobretudo, preservar à saúde dos seus membros e servidores.
 
A Mesa Diretora da Câmara da de Vereadores vem observando e adotando com muito cuidado as medidas necessárias impostas por este momento sensível que a saúde mundial enfrenta, e por meio de resoluções legislativas até aqui propostas, procurando estar em conformidade com as legislações vigentes.
Assim a atualização de normas constantemente, se fazem necessárias a fim de garantir o melhor funcionamento do Poder Legislativo Municipal, para que este não perca a sua essencialidade e seu papel fundamental como guardião da sociedade executando proficuamente suas funções institucionais na elaboração de leis e na fiscalização dos atos do Poder Executivo para garantir que as melhores políticas públicas sejam aplicadas para sociedade de modo geral.
 
Desta forma, a presente proposta visa atualizar e melhorar o funcionamento administrativo e legislativo da Casa do Povo, a fim de aperfeiçoar a legislação interna para dinamizar o trabalho dos Edils sem descuidar das medidas de proteção sanitária, viabilizando tanto a tramitação de todos os processos legislativos como o bom funcionamento da Casa, podendo assim continuar atendendo o publico geral.
 
Vale ressaltar que se trata de adaptação ao contexto atual para a melhor execução do papel fundamental que esta Câmara de Vereadores tem perante a sociedade e o seu dever acolher e proteger as suas demandas.
 
Ainda também, importante destacar a necessidade das modificações propostas uma vez que as mesmas visam de forma prática que procura esta instituição para trazer suas demandas, buscar informações e participar proficuamente de todos os processos legislativos e na fiscalização do Poder Executivo e demais órgão e autarquias a ele vinculados.
 
Diante disso, considerando a necessidade dos ajustes que constam neste Projeto de Resolução, apresenta-se para fins de análise e deliberação desta Casa Legislativa tais modificações e ainda requer que se dê em REGIME DE URGÊNCIA diante das adequações previstas.
Criado em: 14/07/2021 11:44:15 por: Reinaldo Laia Guidolin Alterado em: 15/07/2021 11:19:18 por: Reinaldo Laia Guidolin
Autores (7)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Paulo Ricardo Siqueira Pedroso
Vereador(a) Ricardo Lovatto Blattes
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Tony Oliveira
Vereador(a) Danclar Jesus Rossato
Vereador(a) Admar Pozzobom

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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