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28/06/2022 08:06
Projeto de Resolução Legislativa nº 82539*/2022

Projeto de Resolução Legislativa nº 82539*/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VEREADOR DA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E OBJETIVOS
 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Maria, o programa Vereador da Escola, de responsabilidade da Câmara Municipal de Vereadores.

 Art. 2º O programa será implantado mediante a adesão das escolas públicas municipais e abrangerá os estudantes do 6º ao 9º ano, consoante prescrito no art. 4º desta Resolução.

 Art. 3º São objetivos do programa Vereador da Escola:
I – despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II – aproximar o Poder Legislativo do corpo discente e docente santa-mariense;
III – integrar o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
IV – viabilizar aos alunos o acesso e conhecimento do funcionamento da Câmara Municipal e as atribuições dos Vereadores;
V – proporcionar que os alunos, representando os Vereadores apresentem sugestões para solucionar as demandas do Município;
VI – criar junto à comunidade, espaços para o desenvolvimento e acolhimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania;

 
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
 
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL
 
Art. 4º O programa será operacionalizado, de forma preparatória, da seguinte maneira:
I – a Câmara de Vereadores elaborará, por intermédio do Setor de Relações Públicas, uma instrução normativa ou edital contendo os prazos e procedimentos para inscrição e realização do programa até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano;
II – aprovado a instrução normativa ou edital pela Presidência da Câmara de Vereadores, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, será estabelecido contato, por intermédio do Setor de Relações Públicas, com a Secretaria de Município de Educação com a finalidade de acessar as direções das instituições de ensino, enviando correspondências e materiais informativos a respeito do programa;
III – recebimento de inscrições pelo período estabelecido, observando o prazo limite de 31 (trinta e um) do mês de março de cada ano;
IV – realização de oficinas preparatórias junto às instituições de ensino participantes durante o mês de abril;
V – participação, por ordem de organização, dos vereadores das escolas em sessões plenárias durante todo o ano legislativo;
VI – realização do programa, com a realização de uma Sessão dos Vereadores das Escolas na sede da Câmara Municipal de Vereadores durante a Semana da Câmara.
 
 

CAPÍTULO I
DAS OFICINAS PREPARATÓRIAS
 
Art. 5º Durante o mês de abril de cada ano, após superado o período de inscrições das instituições de ensino interessadas, a Câmara Municipal, em parceria com a direção da Escola Municipal, realizará oficinas preparatórias, que ocorrerão nas dependências da instituição de ensino.

Art. 6º As oficinas preparatórias têm por finalidade:
I – apresentação do programa;
II – exposição sobre a história e funcionamento da Câmara;
III – realização da escolha de 1 (um) Vereador da Escola e 2 (dois) suplentes que irão representar a instituição, os quais serão devidamente diplomados.
§ 1º A escolha do Vereador da Escola e seus suplentes se dará por intermédio de processo interno na instituição participante, observando, no mínimo, a garantia de participação (candidatura) dos alunos interessados e a votação ocorrerá com o voto direto e secreto, podendo participar todos os alunos matriculados e englobados entre os anos escolares participantes.
§ 2º As disposições particulares para realização do processo eleitoral, inerentes a cada instituição, dar-se-ão de forma autônoma, respeitando, obrigatoriamente o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Será oportunizado às instituições participantes, respeitada a disponibilidade operacional e física da Câmara, uma visita guiada nas dependências da Casa Legislativa.
  
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
 
Art. 7º Concluída a oficina preparatória na instituição de ensino e sendo escolhido o Vereador da Escola e seus respectivos Suplentes, o Setor de Relações Públicas organizará cronograma de tal modo a viabilizar a participação de uma escola por Sessão Plenária no decorrer do ano legislativo.

 Art. 8º Deverá ser observado o limite de 1 (uma) escola por semana.

 Art. 9º Durante a Sessão Plenária Ordinária em que participará, o Vereador da Escola da instituição poderá utilizar-se da Tribuna da Câmara, antes do início regimental da Sessão Plenária, pelo tempo de até 10 (dez) minutos, quando, na ocasião, poderá expor aos parlamentares demandas e relatórios relativos à sua instituição e comunidade.

  
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DOS VEREADORES DAS ESCOLAS
 
Art. 10 A Sessão Plenária dos Vereadores das Escolas ocorrerá durante um dia da programação da Semana da Câmara.

 Art. 11 No dia marcado para a Sessão Plenária ocorrerão todas as formalidades regimentais previstas, sendo elas:
I – O Presidente da Câmara Municipal dirigirá a abertura da solenidade, recebendo os diplomas dos eleitos pelas instituições de ensino;
II – Ato seguinte, o Presidente da Câmara Municipal receberá o compromisso dos Vereadores das Escolas e, findo, abrirá o processo de eleição da Mesa Diretora, que ocorrerá da seguinte forma:
a) O Presidente da Câmara abrirá o período para receber a inscrição das chapas;
b) Findas as inscrições, o Presidente chamará cada Vereador da Escola para declarar seu voto;
c) Terminada a votação, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, dando posse aos Vereadores das Escolas eleitos para a Mesa Diretora.
 III - Empossada a Mesa Diretora dos Vereadores das Escolas, será aberta a Sessão Plenária Ordinária dos Vereadores das Escolas, sob orientação do Setor de Relações Públicas;
 IV – A Sessão Plenária Ordinária dos Vereadores das Escolas obedecerá ao seguinte rito:
a) O Presidente determinará ao Secretário a verificação de quórum;
b) O Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador da Escola, anunciando o quórum final;
c) Após, serão lidas correspondências recebidas e deliberados os Projetos de Lei apresentados;
d) Finda a Ordem do Dia, o Presidente abrirá espaço para as falas dos Vereadores das Escolas, chamando um a um para utilizar a tribuna pelo período de até 5 (cinco) minutos, quando, na ocasião, poderão expor temas diversos de sua instituição de ensino e comunidade.
e) Ao término dos trabalhos, considerar-se-á encerrado o exercício do mandado de Vereador da Escola.
 Parágrafo único – Eventuais alterações procedimentais poderão ser realizadas para viabilizar o regular funcionamento da Sessão Plenária Ordinária dos Vereadores das Escolas, sempre com o aval do Setor de Relações Públicas e do Gabinete da Presidência.
 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12 Os Vereadores das Escolas não serão remunerados, sendo sua atividade considerada educativa e de relevante interesse público.

 Art. 13 De forma excepcional, para o ano de 2022, o programa será operacionalizado da seguinte forma:
  1. A divulgação e eleição nas escolas ocorrerá no mês de abril;
  2. A adesão das escolas de 6º a 9º ano ocorrerá de 1º a 29 de abril;
  3. A participação do Vereador da Escola na sessão plenária ocorrerá entre o mês de maio ao mês de novembro;
  4. As oficinas preparatórias nas escolas inscritas ocorrerão nas quartas-feiras, pela manhã, do mês de maio ao mês de novembro;https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif         
  5. A sessão Especial dos Vereadores das Escolas ocorrerá na Semana Municipal da Criança (12 de outubro).
Art. 14 Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0002/2022.
 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 
JUSTIFICATIVA
 
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que dispõe sobre a criação do programa Vereador da Escola no Município de Santa Maria.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria possui uma missão institucional que deve, sempre, incentivar e buscar efetivar o exercício da democracia, através da participação cidadã.
Com isso, fundamental é instituir instrumentos que possam fomentar, desde a juventude, ainda nos bancos escolares, o conhecimento a respeito do Poder Legislativo, suas funções, atividades e, sobretudo, participação cidadã.
Diante disso, a Câmara de Santa Maria editou no ano de 2016 (dois mil e dezesseis) ato normativo para criar o programa Vereador Mirim, com o fito de aproximar o Legislativo das Instituições de Ensino, e, com isso, propiciar contato dos estudantes com o tema.
Posteriormente, no início deste ano, a Mesa Diretora editou a Resolução nº 0002/2022 trazendo inovações no programa Vereador Mirim, concedendo, a este, maior efetividade e operacionalidade, entretanto, identificou-se a necessidade de promoção de ajustes no nome da iniciativa, passando a ser “Vereador da Escola”, na medida em que, exatamente, são representantes escolhidos nas instituições e que estas representam durante a realização da iniciativa.
Nesse sentido, diante da importância do tema regulado, encaminha-se para apreciação e deliberação dos demais membros deste Poder Legislativo.
 
Criado em: 28/06/2022 08:37:13 por: Ariane Dias Alterado em: 28/06/2022 08:37:13 por: Ariane Dias
Autores (6)
Vereador(a) Valdir Oliveira
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)
Vereador(a) Danclar Jesus Rossato
Vereador(a) Pablo Pacheco
Vereador(a) Pastora Lorena
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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