Projeto de Sugestão Nº 0004/2017
"A LEI ARTISTAS DA NOSSA TERRA, DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, BANDAS, MÚSICOS E AFINS, LOCAIS, PARA APRESENTAÇÃO E/OU EXPOSIÇÃO EM SHOWS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS E SIMILARES, QUE RECEBEREM SUPORTE OU AUXÍLIOS FINANCEIROS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU ATRAVÉS DELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º - Esta lei, denominada “ARTISTAS DA NOSSA TERRA”, dispõe critérios para contratação de artistas, bandas, músicos, grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, que receberem subsídios ou auxílios financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização.
Parágrafo Único – Esta lei não se aplicará aos shows, eventos, manifestações artísticas e culturais, e similares, que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal direta ou indiretamente para sua realização.
Art. 2º - A entidade, produtora cultural, associação, empresa, organizador de evento, pessoa física ou jurídica, ou similar, que receber suporte, auxílio, apoio, financiamento, investimento financeiro, do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, deverá obrigatoriamente alocar no mínimo 30% (trinta por cento) do recurso público recebido, para contratar artista local para apresentação e/ou exposição naquele evento que estiver recebendo o recurso.
§1º – A liberação dos recursos públicos referidos nesta Lei somente será concretizada após a entrega de cópia do contrato prévio com os profissionais locais, devidamente regularizado nos órgãos competentes e que se encontrem em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§2º – Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de Santa Maria- RS, independente da nacionalidade ou naturalidade dos mesmos.
§3º – É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
Art. 3º – Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 4º – Será obrigatória a prestação de contas por parte dos contratantes, junto ao Poder Público, dentro do prazo máximo de 30 (sessenta) dias.
§1º – O prazo para prestação de contas referido no caput deste artigo será contado a partir da data de encerramento da programação oficial do evento.
§2º – O atraso na prestação de contas acarretará na impossibilidade da empresa responsável em contratar com o Poder Público enquanto não for sanado o atraso.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade do autor em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos.
Art. 6º – Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal em vigência, em especial o Código de Posturas do Município de Santa Maria- RS.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Santa Maria-RS
JORGE CLADISTONE POZZOBOM
Prefeito Municipal de Santa Maria
Santa Maria, 22 de março de 2017