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10/05/2017 00:05
Projeto de Sugestão Nº 0009/2017

Projeto de Sugestão Nº 0009/2017

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO LIXO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Art. 1º - Fica criado o Programa Lixo Legal no Município de Santa Maria

Art. 2º - O Programa Lixo Legal tem por objetivo disciplinar a população em geral quanto à necessidade da conscientização de não se jogar lixo nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada

§ 1º - São considerados como lixo:
a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis;
b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos, de qualquer natureza que sujem a cidade.

Art. 3º O Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.

Parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado, ou outro lugar de sua escolha, mediante a anuência do Poder Executivo.

Art. 4º São objetivos do projeto "Lixo Legal":

I - A preservação da limpeza;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privado.
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde.

Art. 5º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas, seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela administração municipal, contendo a inscrição do "Projeto Lixo Legal"

Art. 6º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
II - Proposta, contendo a intenção da parceria;

Parágrafo Único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

Art. 7º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

Art. 8º - Parágrafo Único. Fica proibida a menção do nome a que se refere este artigo quando a parceria for com pessoa física.

Art. 9º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.

Art. 10º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 60 (Sessenta) dias.

Art. 11º - O recolhimento do lixo depositado nas respectivas lixeiras será feito pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, ou por recicladores devidamente autorizados.

Art. 12º - A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do Município.

Art. 13º - Os Centros de Formação de Condutores do Município de Santa Maria ficam obrigados a fixar cartazes, nas salas de aulas, com textos sobre esta Lei, com a dimensão de 40 por 40 cm, devendo, ainda, disponibilizar o texto integral da Lei aos alunos.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores do Município de Santa Maria terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, para adequação ao disposto nesta Lei.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de advertência e na reincidência multa a ser designada pelo poder executivo.
§ 3º A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação da multa mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade.

Art. 14º O Poder Executivo, após a publicação da presente Lei, poderá realizar campanhas educativas e de conscientização da população sobre o Programa Lixo Legal, procurando atingir os seguintes objetivos:
A) conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde;
B) conscientizar cada indivíduo de que ele, sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por manter a cidade limpa;
C) criar em todos os segmentos da população uma motivação tal, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade;
D)mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são responsáveis pela limpeza da cidade;
E) estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio/culturais que contribuam para a limpeza pública;
F) estimular os habitantes de Santa Maria a sentir orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade;
G) conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar" é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;
H) estimular a vontade da população de tornar Santa Maria exemplo de cidade limpa e bem cuidada;
I) criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, com mais desenvolvimento, com mais civilização.

Art. 15º - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.

Art. 16º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA O grande objetivo da proposição é o de conseguir um entusiasmo público da população para fazer de Santa Maria, uma cidade mais limpa, atingindo também os seguintes objetivos:
A) Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde, ressaltando que constantes alagamentos são produzidos por bocas de lobo entupidas em razão do lixo jogado nas vias públicas; B) Conscientizar cada indivíduo de que ele sendo parte integrante da comunidade, e também responsável por manter limpa sua cidade;
C) Criar em todos os seguimentos da população uma motivação tal, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade;
D) Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são os responsáveis pela limpeza da cidade;
E) Estimular a adoção de hábitos e atitudes socioculturais, que contribuem para a reciclagem do lixo e a limpeza pública em geral;
F) Estimular os habitantes de Santa Maria a sentirem orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade;
G) Conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar" com a devida reciclagem, é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;
H) Estimular a vontade da população de tornar Santa Maria como exemplo de cidade limpa e bem cuidada.
I) Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, desenvolvimento e civilização.
J) Promover a parceria pública / privada

Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição e assim, escrevamos, juntos, mais uma página na história do município.


Santa Maria, 10 de maio de 2017

 
Criado em: 10/05/2017 - 13:52:21 por: Fernando Medeiros Alterado em: 15/05/2017 - 09:49:31 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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