Projeto de Sugestão Nº 0010/2017
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 100, § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUINDO A POSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, PELO CREDOR DE PRECATÓRIO.
Art. 1º - Os precatórios judiciais, não atendidos até o final do exercício seguinte a sua apresentação, poderão ser pagos mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais e especiais que não estejam em uso público.
Art. 2º - A apuração do valor do imóvel será inicialmente feita pelo Município e atenderá os critérios de avaliação do mercado, devendo ser realizada por profissional habilitado.
§ 1 - Havendo discordância quanto ao valor do imóvel atribuído pelo Município, poderá o credor nomear perito e apresentar valor que entende devido, justificando suas razões.
§ 2º - Permanecendo a discordância poderá o credor desistir da dação antes de perfectibilizado o ato.
Art. 3º - A atualização do valor do precatório acompanhará o disposto no artigo 100, § 12 da Constituição Federal.
Art. 4º - O Município publicará mensalmente a relação os imóveis desafetados, com o valor respectivo.
Art. 5º - É possível um imóvel ser objeto de dação em pagamento de mais de um credor, respeitando a proporcionalidade do valor do seu crédito.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 23 de maio de 2017
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE SUGESTÃO:
O presente Projeto de Sugestão, tem como finalidade regulamentar o artigo 100, § 11 da Constituição Federal, o qual prevê a possibilidade do credor de precatórios em adquirir imóveis públicos.
Artigo 100, § 11 possui a seguinte redação:
Art. 100 - Os pagamentos devidos pela Fazendas Públicas federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 11 - É facultado ao credor, conforme estabelecido em Lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para a compra de imóveis públicos do respectivo entre federado.
Da leitura do artigo acima, concluímos que o mesmo possui eficácia limitada, necessitando, portanto, de regulamentação para que o mesmo seja aplicado.
Outrossim, o atraso nos pagamentos dos precatórios alimentares, é motivo relevante, ensejador da apresentação do referido projeto e que merece a atenção dos legisladores. Corrobora o exposto acima, os documentos nºs 1, 2 e 3 em anexo, do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que demonstra que há precatórios alimentares aguardando pagamento desde 2008.
Considerando que o município de Santa Maria/RS, não possui Lei especifica ao caso proposto, bem como existe atraso importante no pagamento de precatórios, especialmente os alimentares, faz-se a necessidade de aprovação do respectivo Projeto.