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CRIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA O SISTEMA DE RODÍZIO PARA ABERTURA DE FARMÁCIAS 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento conforme legislação municipal já vigente e ainda pelo sistema de rodizio municipal.
Parágrafo Primeiro – Os serviços de Farmácias e drogarias no município de Santa Maria passam a ser considerados serviços públicos essências a comunidade.
Parágrafo segundo – O Sistema de rodizio será organizado pela comissão formada por membros abaixo relacionados e que se reunirá apenas para montar o rodizio e/ou para rediscuti-lo sendo convocado pela Secretaria de Saúde;
I – Um membro da Secretaria de Saúde.
II – Um membro do Gabinete do Prefeito.
III – Um membro do Departamento de Fiscalização Municipal.
IV – Um representante do sindicato patronal.
V – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da área.
VI – Um representante dos Proprietários indicado por oficio mediante o aval de no mínimo cinco redes de farmácias para validar a indicação.
VII – Um representante da União das Associações Comunitárias de Santa Maria – UAC, representando os usuários.
VIII – As regiões administrativas a serem atendidas nesta lei e em primeiro momento são;
a) R. A. Oeste
b) R. A. Leste
c) R. A. Centro Urbano
d) R. A Sul
e) R. A. Norte
f) Por considerar estas regiões as mais populosas, em primeiro momento são estas as regiões, mas posteriormente poderão ser adicionadas mais regiões conforme a necessidade.
Art. 2º - As farmácias e drogarias poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano.
§ 1º - A licença de que trata este artigo será outorgada pelo Município após regular tramitação de processo administrativo e desde que o estabelecimento requerente atenda a todas as exigências legais pertinentes.
§ 2º - Uma vez solicitada e deferida a Licença de Horário Especial e Integral de Funcionamento, o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias do ano, durante as 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena das sanções estabelecida em lei municipal.
§ 3º - A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento estabelecido, mediante prévia solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 3º - As farmácias e drogarias que não funcionarem 24 (vinte e quatro) horas ficam obrigadas a informar na parte externa da farmácia o horário de funcionamento do plantão 24hs na parede ou letreiro e o telefone para contato em posição bem visível.
Art. 4º - Em razão da LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO estabelecida por esta Lei em seu artigo 2º, fica suspensa a obrigatoriedade de uma “Escala de Plantão” entre os estabelecimentos farmacêuticos da região, considerando como região a divisão administrativa de Santa Maria.
§ 1º - Caso ocorra de nenhum estabelecimento farmacêutico vir a atender 24 (vinte e quatro) horas, será restabelecido, imediatamente pela Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema de “Escala de Plantão”, ao qual todas as farmácias estarão sujeitas as sanções previstas na Lei Municipal.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar a mesma “Escala de Plantão” de um ano para o outro.
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e ao o setor de fiscalização da prefeitura a fiscalização do cumprimento da presente lei.
§ 1º - O montante arrecadado com estas multas será destinado ao Fundo Municipal da Saúde.
§ 2º - Em caso de abertura de nova unidade de Farmácia na mesma região administrativa, essa passara a ser automaticamente a última na escala de plantões.
I – A escala de plantões se dará por região administrativa e por unidade de farmácias, e não por rede ou proprietário.
II – Havendo mais de uma farmácia da mesma rede na região administrativa fica facultado a esta repetir a escala de todas suas unidades na mesma farmácia.
Art. 6º - Para fins de escala será levado em consideração o mínimo de uma semana para cada unidade farmacêutica por região administrativa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Leopoldo Vanderlei Ochulaki
( Alemão do Gás )
Vereador do PSB
Jorge Pozzobom
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a necessidade da compra de medicamentos pela população em horários que as Fármácias de Santa Maria estão fechadas, principalmente nas regiões com difícil acesso ao centro de Santa Maria onde estão as farmácias que ainda funcionam 24hs. Essas comunidades ficam dependentes de transporte para poder adquirir sua medicação caso necessário.
De acordo com lei federal, as farmácias deixam de ser um mero estabelecimento comercial para se transformar em unidades de prestação de serviços de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, sendo assim se faz necessário em nossa cidade a criação de um rodízio para que todo a comunidade possa ser atendida conforme sua necessidade.
A criação do Rodízio se justifica por si só, faz com que todas as regiões de nossa cidade sejam atendidas após o horário normal de fechamento das Farmácias, todas regiões terão atendimento 24hs, facilitando o atendimento e até mesmo salvando vidas por ter acesso mais rápido a medicamentos.
Sendo assim, o Vereador Alemão do Gás sugere o encaminhamento deste Projete de Lei por este poder executivo para sua tramitação no Legislativo Municipal.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.