Projeto de Sugestão Nº 0019/2017
DISPÕES SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA -RS.
Art. 1º Fica disciplinado no âmbito do município de Santa Maria - RS, a proibição de abandonar veículos ou estaciona-los em situação que caracterize seu abandono em via pública.
Parágrafo Único: Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas devem ser removidos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
I – Veículos motorizados que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem identificação de motor;
II – Em visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão, ferrugem, vandalismo ou depreciação voluntária;
III- Sem placa de identificação;
IV- Veículo motorizado que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 90 dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando, o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria gerando risco a coletividade e saúde pública.
Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, reboque, semirreboque que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, RS, observando as seguintes disposições:
I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 5 (cinco) dias;
II- Não sendo atendido o inciso I do Artigo 3º, o bem será recolhido ao local que o município determinar, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III – O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos recolhidos, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que após esse período, o mesmo poderá ser leiloado pela municipalidade como sucata, conforme prevê a Resolução nº 331/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;;
IV- Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade;
V- Será cobrada a multa de 50,00 UFIRs, por veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos, e mais o valor do transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
VI- Na remoção do veículo deverá ser fotografada e/ ou filmada a situação do veículo, para servir como prova de abandono, e assim resguardando o município.
Art. 4º As reclamações ou denúncias dos veículos estacionados em situação de abandono deverão ser encaminhados aos órgãos competentes da situação.
Parágrafo único: Fica autorizado o Poder Executivo estabelecer outros critérios a fim de melhor disciplinar os requisitos para a retirada do veículo.
Art, 5º A administração municipal, deverá dar ampla divulgação, no município, 30 dias antes da vigência da lei.
Art.6º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
Art.7º Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Santa Maria, 20 de junho de 2017
Justificativa
Apresento a seguinte lei sugestão, para o excelentíssimo Prefeito Municipal de Santa Maria devido a preocupação que os veículos abandonados trazem a comunidade santa-mariense.
O abandono de veículo em via ou estacionamento público, trata-se de um problema caracterizado não somente pela ocupação abusiva de espaço público, mas também, e principalmente, pela ameaça à saúde e à segurança pública, em momento que o veículo abandonado fica sujeito a ações do tempo e às depredações.
Muito embora cause visível incômodo social, o veículo abandonado não mereceu nenhum tratamento durante anos, que o sujeitasse à remoção, medida administrativa aplicável, por exemplo, aos veículos estacionados em local proibido. Em vista da lacuna existente na norma federal, muitos municípios, de uns anos para cá, têm tomado a iniciativa de construir leis para cuidar do abandono de veículo e de estabelecer as punições e as medidas administrativas correspondentes.
Apesar de ser possível aplicar, na solução do problema, o princípio da subsidiariedade, como o demonstra a ação desses municípios, não se pode ignorar que o § 5º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro dá aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no exercício de suas funções, a incumbência de defender a vida, preservando a saúde e o meio-ambiente.
E também na Lei Sugestão que encaminho, a mesma tem o intuito de colaborar com os cofres públicos, Artigo 3 inciso 5 da LEI, onde se destinará o valor da multa e o valor arrecadado no leilão dos automóveis recolhidos para os Caixa Único da Prefeitura Municipal de Santa Maria.