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04/07/2017 00:07
Projeto de Sugestão Nº 0026/2017

Projeto de Sugestão Nº 0026/2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º.  Fica instituído o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município.
 
Parágrafo único - Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade.
 
Art. 2º.  O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em "Termo de Cooperação" a ser firmado com a Prefeitura.
 
§ 1º.  No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 2º.  Não respeitados os prazos ou não conservando em bom estado os abrigos considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
§ 3º.  Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.
 
Art. 3º.  A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.
 
Art. 4º.  As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 2,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
 
Parágrafo único - É vedada propaganda de:
 
I – cunho político
II – fumo e seus derivados;
III – jogos de azar;
IV – armas, munição e explosivos;
V – bebidas alcoólicas;
VI– produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
 VIII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
 
Art. 5º.  Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
 
Art. 6º.  Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por apenas uma entidade por vez.
 
Art. 7° A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio.
 
Parágrafo Único – A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no Artigo 1° desta Lei.
 

 Art. 8º.  O Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive com a minuta do "Termo de Cooperação".
 
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
JUSTIFICATIVA:
 
Esse projeto de lei visa ser criado um programa que com objetivo de conservar, recuperar, manter abrigos existentes e implantar/construir novos abrigos nos pontos de ônibus no Município de Santa Maria.
O projeto vem em encontro atual situação de nos abrigos de ônibus estarem precário pela falta de manutenção pela limitação e falta de recursos para investimentos necessários para esse serviço. Assim propomos uma parceria entre setor público e o privado para cobrir os investimentos necessários para implantar esse programa e consequentemente aumentar a qualidade e a eficiência do serviço.
Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries.
Estamos prevendo ainda a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; ficando vedada a propagandas improprias citadas no Art. 2°, a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade.
O “Termo de Cooperação” seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação de uma obra previamente projetada, financiada e construída. No presente caso, trata-se de abrigos de ônibus já existentes.
 O Termo de Cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos, com o objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos.
 
A partir deste novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal.
Os interesses são comuns, pois o município ganharia infraestrutura e o privado ganhará espaço de publicidade para divulgar sua empresa.
Seguramente, temos, hoje, um número maior de cidadãos ativos e exigentes. Nossas empresas são mais competitivas, inclusive no mercado externo. A sociedade está mais mobilizada para a defesa de direitos e para a cooperação com o Poder Público.
Como a função desse Termo de Cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las, facilitando a exploração da publicidade no local, isentando do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Seria uma forma de padronizar os abrigos de ônibus existentes, bem como a adotar idênticos padrões na construção das novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol. 
A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação deste serviço.
 
 
 
 
Criado em: 03/07/2017 - 10:00:12 por: Simone Portela Alterado em: 03/07/2017 - 10:19:23 por: Simone Portela

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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