Projeto de Sugestão Nº 0027/2017
DISPÕE SOBRE AS ISENÇÕES DO PAGAMENTO NO ESTACIONAMENTO ROTATIVO "ZONA AZUL" NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
L E I:
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do estacionamento rotativo “Zona Azul” no município de Santa Maria os idosos e os portadores de deficiência física, mediante cadastramento na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana – SMU e apresentação de CREDENCIAL de estacionamento, ainda que fora do local reservado às vagas especiais.
Art. 2º Os beneficiários, para usufruírem da referida isenção, deverão respeitar as seguintes disposições:
I – A permanência no estacionamento nestas condições deverá ser de no máximo 2 (duas) horas;
II – Devem deixar em local visível no interior do veículo o cartão de gratuidade de estacionamento, nos termos da legislação municipal vigente.
II – DAS ISENÇÕES
DOS IDOSOS
Art. 3º Os idosos para usufruírem da isenção, deverão requerer cartão da gratuidade de estacionamento, nos termos desta Lei, cujo requerimento dever ser apresentado à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana – SMU.
Art. 4º Fica concedida autorização especial, por meio da emissão de CREDENCIAL, para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas idosas, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim.
§ 1º Entende-se como pessoa idosa, para fins desta Lei, aquela que tiver idade igual ou superior a 65 anos.
§ 2º A CREDENCIAL se aplica à utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas para uso das pessoas idosas, devendo ser obedecidas as demais sinalizações e disposições legais vigentes.
§ 3º Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, além da CREDENCIAL, o usuário deverá utilizar também o Cartão ou ticket de Zona Azul, conforme regulamentado pela sinalização.
Art. 5º A autorização será concedida através de uma única CREDENCIAL em nome do próprio idoso.
Art. 6º Para fornecimento da CREDENCIAL, o interessado deverá formalizar requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- Carteira de identidade ou documento equivalente da pessoa idosa; e
- Comprovante de residência.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter todas as informações e declarações, que estará à disposição na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, - SMU.
§ 2º O referido requerimento deverá ser encaminhado junto ao Protocolo da Secretaria de Mobilidade Urbana – SMU.
Art. 7º Em caso de perda, furto, roubo ou dano da CREDENCIAL, poderá ser emitida segunda via, mediante requerimento fundamentado da pessoa idosa, acompanhado de:
- Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa idosa; e
- Boletim de Ocorrência, quando for o caso.
Art. 8º Em caso de renovação da CREDENCIAL deverá ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 6º.
Parágrafo único. A entrega da nova CREDENCIAL será efetivada mediante devolução da CREDENCIAL anteriormente fornecida.
Art. 9º As autorizações terão o prazo de 01 (um) ano.
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Art. 10. Os portadores de deficiência física para usufruírem da isenção, deverão requerer cartão da gratuidade de estacionamento, nos termos desta Lei, cujo requerimento dever ser apresentado à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana – SMU.
Art. 11. Fica concedida autorização especial, por meio da emissão de CREDENCIAL, para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso.
§ 1º Entende-se como pessoa portadora de deficiência física, para fins desta Lei, aquela com deficiência ambulatória nos membros inferiores ou nos membros superiores e inferiores, que a obrigue ou não a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, ou ainda, a portadora de deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental, devidamente comprovada por Atestado Médico.
§ 2º Incluem-se também como beneficiárias da CREDENCIAL, equiparando-as para fins desta Lei às pessoas contempladas no § 1º, aquelas que se encontrem, temporariamente, com mobilidade reduzida, comprovada por Atestado Médico.
§ 3º Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida, aquela com alto grau de comprometimento ambulatório, que a obrigue ou não a utilizar, temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.
§ 4º A CREDENCIAL se aplica à utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas por esta Secretaria, para uso das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, devendo ser obedecidas as demais sinalizações e disposições legais vigentes.
§ 5º. Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, além da CREDENCIAL, o usuário deverá utilizar também o Cartão ou ticket de Zona Azul, conforme regulamentado pela sinalização.
Art. 12. A autorização será concedida por meio de uma única CREDENCIAL em nome do próprio portador da deficiência física ou da mobilidade reduzida.
Art. 13. Para fornecimento da CREDENCIAL, o interessado deverá formalizar requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Atestado Médico comprobatório da deficiência física ou da mobilidade reduzida, contendo a respectiva indicação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), emitido há no máximo três meses, no original, ou cópia autenticada, ou ainda, cópia simples, neste caso mediante a apresentação do original para conferência, contendo:
a) descrição da deficiência física ou da mobilidade reduzida;
b) informação se há ou não necessidade de uso de próteses ou aparelhos ortopédicos;
c) nome legível, CREMERS, assinatura do médico;
d) nos casos de mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 11, o período previsto da necessidade da autorização, de no mínimo dois meses e de no máximo um ano; e
e) autorização expressa da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida na divulgação de seus dados médicos, para as finalidades previstas nesta resolução.
II. Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso; e
III. Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter todas as informações e declarações, que estará à disposição na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana – SMU.
§ 2º O referido requerimento deverá ser encaminhado junto ao Protocolo da SMU.
Art. 14. Entende-se por representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para fins deste decreto, os pais, tutores, curadores e procuradores.
Art. 15. Em caso de perda, furto, roubo ou dano da CREDENCIAL, poderá ser emitida segunda via, mediante requerimento fundamentado da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou do seu representante, quando for o caso, acompanhado de:
I. Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso;
II. Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso; e
III. Boletim de Ocorrência, quando for o caso.
Art. 16. Em caso de renovação da CREDENCIAL deverá ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 13.
Parágrafo único. A entrega da nova CREDENCIAL será efetivada mediante devolução da CREDENCIAL anteriormente fornecida.
Art. 17. As autorizações terão os seguintes prazos de validade:
I. Pessoas portadoras de deficiência física: cinco anos; e
II. Pessoas com mobilidade reduzida: de acordo com a necessidade, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade mínima de dois meses e máxima de um ano.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Entende-se por CREDENCIAL o modelo a ser fornecido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana – SMU.
Art. 19. Somente terá validade a CREDENCIAL original, que deverá ser:
I. Colocada sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima; e
II. Apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada, acompanhada de documento de identidade do portador da CREDENCIAL.
Art. 20. A CREDENCIAL poderá ser recolhida pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado, a critério do Secretário de Município de Mobilidade Urbana, quando verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:
I. O empréstimo da credencial a terceiros;
II. O uso de cópia da credencial, efetuada por qualquer processo;
III. O porte da credencial com rasuras ou falsificado; e
IV. O uso da credencial em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada por esta Secretaria, não serviu para o transporte da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 21. A autorização ficará sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário da CREDENCIAL ou, dependendo do caso, por seu representante ao órgão concedente, e que ensejará a devolução do cartão emitido, sempre que possível, através do requerimento acompanhado de:
I. Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso; e
II. Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso.
Art. 22. O Secretário de Município de Mobilidade Urbana – SMU poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas por motivo tecnicamente justificado.
Art. 23. As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência física deverão ser regulamentadas como vagas especiais de que trata o artigo 1º desta Lei, obedecendo aos critérios de sinalização da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana – SMU.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 07 de julho de 2017