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27/07/2017 00:07
Projeto de Sugestão Nº 0030/2017

Projeto de Sugestão Nº 0030/2017

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UMA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Escola”, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das escolas  e proporcionar melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal. 

Art. 2º Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Santa Maria deverão firmar termo de cooperação com a Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.

Art. 3º A participação poderá se dar das seguintes formas:

I – doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Direção da escola adotada;

II – realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal;

III – conservação e manutenção da escola adotada.

§ 1º Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade e a implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às crianças com deficiência física.

§ 2º A adoção de escolas públicas municipais não prejudica a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais.

Art. 4º É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a  execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas adotadas, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

Art. 5º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal.   

§ 1º Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação.

§ 2º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.

§ 3º O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir.

Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Programa.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção;

II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei;

III – a forma e tipo de publicidade. 

Art. 8º A adesão ao Programa Municipal “Adote Uma Escola”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 20 de julho de 2017.


JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),

 Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho o Projeto Sugestão de Lei que Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” e dá outras providências.
O Programa Adote uma Escola tem por objetivo incentivar pessoas jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, estimulando a cooperação para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.
Tal medida, já concretizada em muitos municípios brasileiros ,está obtendo ótimos resultados visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de ensino da rede pública municipal, bem como na conservação e manutenção da infraestrutura escolar.

Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de equipamentos e de materiais didáticos, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal; possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. 

Assim sendo, com a implantação desta lei, teremos mais um instrumento somatório para a educação no Município de Santa Maria.
Criado em: 20/07/2017 - 14:26:30 por: Andreia Turna Alterado em: 21/07/2017 - 08:43:44 por: Andreia Turna

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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