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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UMA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Escola”, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das escolas e proporcionar melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal.
Art. 2º Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Santa Maria deverão firmar termo de cooperação com a Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.
Art. 3º A participação poderá se dar das seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Direção da escola adotada;
II – realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal;
III – conservação e manutenção da escola adotada.
§ 1º Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade e a implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às crianças com deficiência física.
§ 2º A adoção de escolas públicas municipais não prejudica a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais.
Art. 4º É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas adotadas, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Art. 5º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação.
§ 2º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.
§ 3º O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Programa.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção;
II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei;
III – a forma e tipo de publicidade.
Art. 8º A adesão ao Programa Municipal “Adote Uma Escola”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 20 de julho de 2017.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.