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01/08/2017 00:08
Projeto de Sugestão Nº 0032/2017

Projeto de Sugestão Nº 0032/2017
GARANTIR A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS.

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ficam garantidas às pessoas ostomizadas, as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em locais de uso comum, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades.

Art. 2º - Torna obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma da Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo, de médio e grande porte.

Art. 3º - Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos, dispostos a seguir, podendo ser instalados junto ao sanitário destinado aos PNE.

I - Instalações sanitárias:
a) Vaso sanitário normal, ou infantil, com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen de pessoas ostomizadas, ou seja, há cerca de 80 (oitenta) cm do chão, para descarte do conteúdo das bolsas coletoras;
b) Ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 (cento e dez) cm do chão, para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c) Lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) Pequena prateleira, colocada ao lado esquerdo, ou bancada circundando o vaso sanitário;
e) Espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
f) Suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com o vaso sanitário;
g) Lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
h) Suporte para papel toalha;
i) Cabide simples preso a parede;
II - Ajustes Arquitetônicos:
a) Ventilação adequada;
b) Símbolo nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo nacional da Pessoa Ostomizada, instalado na entrada do banheiro, indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas; atendendo a LEI Nº 13.031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

Art. 4º - Na regulamentação desta Lei, o Executivo, através do órgão competente e no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
 

Santa Maria, 28 de julho de 2017.

 
Justificativa
 
Pessoas ostomizadas, neste caso colostomizados, íleostomizados e urostomizados, são aquelas submetidas a intervenção cirúrgica para construção, no corpo, de um caminho alternativo para comunicação com o exterior, visando a eliminação de fezes ou urina, sendo tal caminho denominado estoma. Em função desta característica, as pessoas ostomizadas, estão incluídas nas chamadas "pessoas com deficiência", com base no artigo 5º do Decreto Lei nº 5296/2004.
Assim esclarecido, destaca-se que a presente proposição, visa garantir às pessoas ostomizadas a acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados nos mais diversos locais públicos e privados de nossa cidade.
O presente projeto, busca cumprir as disposições fundamentadas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e se Protocolo Facultativo, ratificados na forma do § 3º, artigo 5º da Constituição Federal, destacando-se aquelas que asseguram, promovem e protegem as condições de acessibilidade das pessoas com necessidades especiais, visando sua inclusão social e a cidadania plena e efetiva. 
Cabe ressaltar que a construção de banheiros públicos adaptados para ostomizados, não exige nenhuma tecnologia especial, e sua instalação não querer altos investimentos, ainda mais, se comparados aos benefícios trazidos á dignidade da pessoa ostomizada.
No que tange a competência e a iniciativa da referida proposição, pode-se afirmar que não há óbice jurídico para o trâmite, pois a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 23º, a competência comum entre os entes federativos no que diz respeito a saúde, a assistência pública, a proteção e a garantia das pessoas com necessidades especiais.
Criado em: 28/07/2017 - 09:08:17 por: Fernando Medeiros Alterado em: 01/08/2017 - 10:07:25 por: Fernando Medeiros

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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