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16/10/2017 00:10
Projeto de Sugestão Nº 0047/2017

Projeto de Sugestão Nº 0047/2017
"DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MONUMENTO A BÍBLIA NA PRAÇA SALDANHA MARINHO, CENTRO DE SANTA MARIA."

Art. 1º - Cria o “Monumento à Bíblia”, preferencialmente na Praça Saldanha Marinho, no Centro de Santa Maria, para a construção do monumento o Município de Santa Maria valer-se-á de verbas do município e/ou doações de particulares.

Art. 2º - Fixado o local para construção do monumento, o Poder Executivo abrirá prazo para que qualquer interessado doe o Projeto do monumento, tendo como finalidade sua edificação, sem ônus para o Município.

Parágrafo único - Em caso de apresentação de mais de um Projeto, o Poder Executivo escolherá dentre eles um vencedor, e em caráter irrecorrível, autorizará a sua execução.


Art. 3º O Poder Executivo, com base na “alínea a”, “inciso CXLII”,do “art. 8º”, da Lei Nº 5.557, de 23 de novembro de 2011, celebrará junto à comunidade esta grande homenagem.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
A presente proposta visa à construção de monumento do maior Livro Sagrado de todos os tempos, busca orientar os jovens em formação educacional e social em nosso município dos preceitos contidos na Bíblia, traz um entendimento maior e mais qualificado sobre a evolução da palavra, tão modificada, discutida, alterada e apresentada das mais diversas formas e conceitos, por inúmeros segmentos, mas sempre com o mesmo conteúdo básico, da união e do amor ao seu semelhante, e ao nosso juízo, muito ajudaria a criarmos, em curto espaço de tempo, uma sociedade mais fraterna, podendo com isso viver em paz e sem ter que conviver e assistir à violência que a cada dia agride nossos corações, nossa integridade.

LEI Nº 5557/2011

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AOS FERIADOS, DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os feriados, datas comemorativas e eventos oficiais do município de Santa Maria passam a ser regidos por esta lei, que consolida a legislação pertinente.

SEÇÃO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS MUNICIPAIS

Art. 8º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de Santa Maria, devendo ser inseridos no Calendário Oficial da Cidade de Santa Maria:

CXLII - no segundo domingo de dezembro:

a) o Dia da Bíblia.

Santa Maria, 16 de outubro de 2017.

 
Criado em: 16/10/2017 - 11:29:05 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 16/10/2017 - 14:05:06 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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