Projeto de Sugestão Nº 0049/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS".

Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade receber a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município.

Art.2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação a ser firmado com a Secretaria de Mobilidade Urbana.

§ 1º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.

Art. 3º A empresa ou particulares (moradores) interessados em firmar o termo de cooperação deverão, através de requerimento protocolado na Secretaria de Mobilidade Urbana, manifestar seu interesse.

Parágrafo Único. Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.

Art. 4º A empresa ou particular (morador) conveniada, poderá manter, placa identificadora da empresa, devendo obrigatoriamente, nela constatar:

I - nome da empresa ou morador;

II - número da lei.

III - data do inicio e do término do termo de cooperação.

Parágrafo Único. É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, jogos de azar, cigarros ou de violência, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

Art. 5º O termo de cooperação poderá ser rescindido:

I - por interesse das partes;

II - no interesse da administração municipal;

III - no descumprimento, pela empresa ou particular (morador) das condições do termo de cooperação, fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.

Parágrafo Único. A empresa ou particular (morador) deverá retirar a placa indicativa com sua publicidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.

Art. 6º O Departamento Municipal de Infraestrutura será responsável pela catalogação dos pontos de ônibus e dos potenciais lugares para implantação de novos pontos, viabilização técnica e fiscalização do termo de cooperação.

Parágrafo Único. As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do Programa serão definidas pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

§ 1º O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade da empresa ou Instituição adotante.

§ 2º No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

§ 3º As despesas necessárias a realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.

Art. 7°A Secretaria de Mobilidade Urbana deverá colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.

Art. 8° O termo de cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Santa Maria, 24 de outubro de 2017