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Art. 1° - Dispõe sobre a inclusão do cargo de Agente de Combate a Dengue, no próximo concurso público, com a finalidade de realizar o Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças, especificamente na ação de vigilância no combate a dengue, no Município de Santa Maria.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em seu trabalho diário, o agente de combate a dengue faz levantamento de informações e de dados, com vistas a mapear os locais que apresentam problemas e fazem o controle das doenças no momento em que estão surgindo em determinada região, impedindo assim sua proliferação.
Dessa forma, considerando que a presente propositura se reveste de fundamental importância social, conto com o apoio de meus Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Sugestão de Lei. 

Santa Maria, 24 de outubro de 2017OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.