Projeto de Sugestão Nº 0055/2017
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS CADASTRADAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos municipais as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro do doadores de Medula Óssea.
Parágrafo Único – Para obter o referido beneficio, deverá ser comprovado o cadastro no momento da inscrição.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 10 de novembro de 2017
JUSTIFICATIVA
O Vereador que este subscreve, apresenta o projeto de lei sugestão que concede isenção da taxa de inscrição em concurso público às pessoas que são cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea.
O transplante de medula óssea salva vidas em todo o mundo; no entanto, não se trata de uma simples transfusão de sangue. Na transfusão de sangue existe doador universal, mas, mesmo assim, alguns tipos sanguíneos estão sempre escassos no banco de sangue. São milhares de famílias que passam noites em claro atrás de um doador de sangue compatível, mobilizando pessoas e campanhas para manter vivo um ente querido.
O enquadramento fático e estatístico da dificuldade de conseguir um doador de medula óssea compatível com o receptor enfermo é de uma chance em 100 (cem) mil, podendo ser abreviada, ainda mais, caso o paciente tiver herança genética rara, caindo para uma chance em um milhão.
Cabe destacar que o rol de patologias relacionado ao sistema sanguíneo e imunológico, com indicação de cura a partir do transplante de medula óssea, alcança mais de 70 (setenta) doenças, dentre as mais conhecidas estão a leucemia, linfomas, anemias graves e imunodeficiências.
Apresentado o panorama exordial, é verificado o dever de maior atenção e, principalmente, ação do Poder Público para trazer enfoque à temática abordada no presente projeto de lei. O intuito da propositura é de sensibilizar mais pessoas para serem doadoras de medula óssea, salvando, assim, vidas humanas.
Nos últimos anos houve aumento significativo do número de doadores de medula óssea, mas, em contrapartida, o número de membros das famílias diminuiu. É sabido que a maior probabilidade em encontrar compatibilidade é entre irmãos, porém, ainda assim as chances são consideradas pequenas. Pesquisas apontam que nesse caso a compatibilidade é de 25% (vinte e cinco por cento). Dessa maneira, o encolhimento das famílias diminui as possibilidades de transplante de medula óssea.
Esta proposição tem como finalidade incentivar o cadastramento de doadores de medula óssea e valorizar o gesto nobre de quem toma iniciativa para ajudar outrem a permanecer vivo. O instrumento utilizado para satisfazer os objetivos destacados é conceder isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, haja vista que o valor arrecadado com a realização de concursos públicos não é considerado como receita aos cofres municipais.