Projeto de Sugestão Nº 0058/2017
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MONITORES NO TRANSPORTE ESCOLAR FORNECIDO PELO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA RS.
Art. 1º - Dispõe sobre a inclusão de monitores no transporte escolar fornecido pelo Município de Santa Maria RS.
Art. 2º - Fica sob responsabilidade da empresa vencedora da licitação a contratação do monitor.
Art. 3º - A inclusão do monitor de transporte escolar deve constar no processo licitatório.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A cada novo ano, o serviço de transporte escolar passa a ser mais utilizado. Nas grandes cidades, o trânsito cada vez mais congestionado dificulta a ida e vinda dos pais e responsáveis até a escola, o que tem feito do serviço de transporte escolar uma alternativa importante nesse contexto. Na zona rural, o transporte escolar é componente fundamental para a inclusão social das famílias mais pobres, uma vez que proporciona o acesso das crianças à educação formal.
A condução de escolares é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB – que dedica a ele vários dispositivos. Além de listar uma série de exigências para que o veículo possa ser utilizado para a prestação desse serviço, o CTB impõe vários requisitos para que o motorista esteja apto a conduzi-lo.
O Código não exige, entretanto, a presença de um monitor no veículo, que tenha por obrigação orientar as crianças com relação à segurança de trânsito durante as viagens e auxiliá-las no embarque e desembarque do veículo. A presença do monitor poderá evitar acidentes no interior do veículo durante o deslocamento e diminuir o risco de atropelamentos no embarque e desembarque dos estudantes.
Santa Maria, 14 de dezembro de 2017