Projeto de Sugestão Nº 0009/2018
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA).
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Maria (RS), a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro de Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID _____, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de _ (_____) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
ADMAR POZZOBOM
Vereador
Santa Maria, 28 de março de 2018
Senhor Prefeito,
a medida que o projeto de lei desta natureza é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal por criar atribuições a órgãos municipais, encaminha-se o presente projeto de sugestão.
O presente Projeto de Lei de sugestão, com base na Constituição Federal, Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York e Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca assegurar e promover, em condições de igualdade material, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a sua inclusão social e cidadania.
O principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato direto.
O TEA é uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos. Embora todas as pessoas com TEA partilhem essas dificuldades, o seu estado irá afetá-las com intensidades diferentes.
Assim, essas diferenças podem existir desde o nascimento e serem óbvias para todos; ou podem ser mais sutis e tornarem-se mais visíveis ao longo do desenvolvimento. Nestes últimos casos, pode haver dificuldade na identificação do referido transtorno pelas pessoas que não tenham contato direto com aquela pessoa.
O TEA pode ser associado com deficiência intelectual, dificuldades de coordenação motora e de atenção e, às vezes, as pessoas com autismo têm problemas de saúde física, tais como sono e distúrbios gastrointestinais e podem apresentar outras condições como síndrome de deficit de atenção e hiperatividade, dislexia ou dispraxia. Na adolescência podem desenvolver ansiedade e depressão.
Nesse sentido, pela dificuldade de identificação em determinados casos, a Carteira de Identificação do Autista (CIA) vem facilitar que os direitos de sejam assegurados.
ADMAR POZZOBOM
Vereador
Santa Maria, 28 de março de 2018