Projeto de Sugestão Nº 0016/2018
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PROFISSIONAIS ARMADOS, PELAS CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA RS.
Conforme o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Casas Lotéricas e os correspondentes bancários no município de Santa Maria, ficam obrigados a contratar vigilantes profissionais armados, para realizar a vigilância dos estabelecimentos, visando a segurança dos usuários, funcionários e proprietários.
§ 1º A vigilância mencionada no caput do artigo será obrigatória durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
§ 2º Considera-se vigilante profissional aquele que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor e que regulamenta a referida atividade profissional;
§ 3° Todas as despesas salariais, indenizatórias e demais encargos financeiros com o profissional contratado, serão arcadas pelas Instituições Financeiras acima citadas;
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3º A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado as seguintes penalidades:
I – advertência na primeira infração em que conste o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação do estabelecimento;
II- multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Fiscais Municipais).
III – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;
IV – cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos descritos nesta lei terão prazo de 90 dias para se adequarem a estas disposições.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 02 de maio de 2018
Justificativa

O projeto de lei tem por objetivo oferecer Segurança para usuários e funcionários das casas lotéricas e correspondentes bancários de Santa Maria.

É de saber comum, que estes estabelecimentos possuem grande numerário em seus caixas, o que põe em risco a vida de quem trabalha e de quem utiliza estes serviços oferecidos pelos mesmos. Acrescenta-se o fato que tanto as casas lotéricas e correspondentes bancários desempenham funções típicas de instituições financeiras; recebimento de tarifas públicas como a água, luz, telefone, pagamento de serviços sociais, saques, depósitos em conta corrente, poupança e aplicações financeiras, entre outros volumes de recursos movimentados por estes estabelecimentos, faz aumentar consideravelmente o risco de vida para quem utiliza os serviços dos correspondentes.

Vale aqui mencionar o Código de Defesa do Consumidor, que no art. 4º de seu texto diz que: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo" As estatísticas apresentam um aumento significativo do número de assaltos as casas lotéricas, já o numerário nos chamados bancos correspondentes ou bancos postais são iguais ou até maiores que os movimentados em várias agências bancárias, e além disso os correspondentes ou bancos postais são as verdadeiras instituições bancárias que não oferecem resistências aos bandidos, portanto esta lei visa aumentar a segurança de seus clientes e funcionários.