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Art. 1° Aos profissionais de enfermagem são asseguradas as mesmas medidas protetivas aplicadas aos profissionais das demais categorias da saúde, sem prejuízo da aplicação das medidas asseguradas em outras normas.
Art. 2° As instituições de saúde privadas devem ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso durante os intervalos do horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem ser:
I - destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II - arejados;
III - providos de mobiliário adequado ( cama ou beliche);
IV - dotados de conforto térmico e acústico;
V - equipados com instalações sanitárias;
VI - adequados à quantidade de profissionais em serviço.
Art. 3° Na realização de reformas na estrutura física das unidade de saúde devem ser adotadas providências para isolamento acústico e retenção de resíduos.


Santa Maria, 02 de maio de 2018
Justificativa
Foi realizada uma pesquisa sobre o perfil da enfermagem de Santa Mari, dentre as várias conclusões do citado estudo, uma chama a atenção, qual seja, a inexistência de locais adequados para o repouso dos mencionados profissionais. A ausência de condições adequadas para o descanso dos aludidos trabalhadores. Além de prejudicar a saúde desses obreiros, coloca em risco o bem-estar dos pacientes por eles atendidos. Apresenta-se, assim, o projeto de lei em foco, que torna obrigatório oferecimento de condições adequadas de repouso aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Trata-se de medida que preserve a integridade física dos mencionados trabalhadores e das pessoas por eles atendido, por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta.


Santa Maria, 02 de maio de 2018 OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.