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10/05/2018 00:05
Projeto de Sugestão Nº 0017/2018

Projeto de Sugestão Nº 0017/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (CMPIR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 5189/09, DECRETA:

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR - órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria Municipal Casa Civil.

Art.2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial, e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no município de Santa Maria.

Art.3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para a promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II - receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do município de Santa Maria;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial no município de Santa Maria;
V - realizar campanhas informativas, cursos e outros evento, objetivando a promoção da igualdade social;
VI - estabelecer a cooperação e confirmar convênios com órgãos federais, estaduais, e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;
VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial; 
VIII - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
IX - pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XII - elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIII - instituir comissões ou grupos de trabalho;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;  
XV - elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
 
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
 
I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
 
II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
 
III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
 
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
 
V - solicitar à Prefeitura da Cidade de Santa Maria a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
 
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 16 (dezesseis) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
 
Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Casa Civil;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
g) 01 (um) representante da Superintendência de Habitação;
 
Art. 7º A representação da sociedade civil organizada será composta por:
 
a) 01 (um) representante do Segmento de Grupos de Cultura e Tradições Afro-brasileiras;
b) 01 (um) representante de Comunidades Indígenas;
c) 01 (um) representante do Segmento de Clubes;
d) 01 (um) representante do Movimento Negro;
e) 01 (um) representante do Segmento de Religiões de Matriz Africana;
f) 01 (um) representante do Segmento Mulher;
g) 01 (um) representante do Segmento Juventude;
 
Art. 8º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim.
  
Art. 9º Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
 
Art. 10 Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados por Decreto.
 
Art. 11 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
 
Art. 12 O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será de dois anos, permitida uma recondução.
 
Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.
 
Art. 13 As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
 
Art. 14 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
 
Art. 15 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser elaborado, no prazo de até 12 (doze) meses após a posse.
 
Art. 16 O desempenho da função de integrante do  Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
 
Art. 17 Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
 
Art. 18 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Casa Civil adotar as providências para tanto.
 
Art. 19 A Casa Civil prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
 
Art. 20 O Poder Executivo do município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
  
Art. 21 O Poder Executivo do município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
 
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas e Delegados representantes do Poder Público quanto às Delegadas e Delegados representantes da sociedade civil organizada.
 
 
 Santa Maria, 09 de maio de 2018.

Justificativa
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR é um conselho de direitos do município Santa Maria, que tem a finalidade de formular diretrizes e promover atividades que visem proteger os direitos das comunidades étnicas, eliminando discriminações e visando sua inserção na vida socioeconômica, política e cultural, fiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos das comunidades étnicas e apoiar as realizações concernentes a estas comunidades, entre outras competências.
Criado em: 08/05/2018 - 16:52:06 por: Fernando Medeiros Alterado em: 09/05/2018 - 09:43:36 por: Fernando Medeiros

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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