Projeto de Sugestão Nº 0019/2018
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE SANTA MARIA (COMJUV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Santa Maria – COMJUV-SM, órgão deliberativo, de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, vinculado a Casa Civil, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.
Art. 2º Ao Conselho Municipal da Juventude de Santa Maria – COMJUV-SM, responsável pela representação da população jovem no Município e garantia no cumprimento de seus direitos e deveres, tendo como balizadores à Constituição Federal e o Estatuto da Juventude, compete:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos, para a juventude no âmbito do Município de Santa Maria;
II - Apresentar ao Poder Executivo Municipal propostas de políticas públicas e outras iniciativas, que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III - Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude;
IV - Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência aos órgãos competentes do Poder Público;
V - Apoiar, acompanhar, assessorar, bem como oferecer subsídios para a elaboração de leis, visando à formulação de políticas de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas, econômicas e ambientais, no âmbito do Município, do Estado e da União;
VI - Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas de conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse;
VII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional, a fim de estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VIII - Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil;
IX - Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens;
X - Mediar, junto com o órgão municipal responsável pelas políticas públicas da juventude, demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público;
XI - Auxiliar, em parceria com o órgão municipal responsável pelas políticas públicas da juventude, as entidades representativas da juventude na divulgação de suas ideias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem;
XII - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;
XIII - Promover, juntamente ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas da juventude, a Conferência Municipal da Juventude;
XIV - Estimular e organizar, em parceria com o órgão municipal responsável pelas políticas públicas da juventude, a participação dos jovens e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas, ambientais e religiosas, na formulação das políticas públicas;
XV - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da juventude, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas.
XVI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
§ 1º As competências do COMJUV serão exercidas em consonância com a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude, com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos ou com intervalo máximo de 04 (quatro) anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do Poder Público, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Santa Maria.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUV, de composição paritária, será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUV será paritário, constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo-se guardar relação de pertinência com as necessidades e os interesses da juventude, observando a seguinte composição:
I - 11 (onze) representantes do Poder Público, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme as seguintes representações:
a) 01 (um) representante da Casa Civil;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
f) 01 (um) representante da Secretaria Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
h) 01 (um) representante da Secretária de Infraestrutura e Serviços;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e
l) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
II - 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante do movimento religioso juvenil;
b) 01 (um) representante de juventude partidária (havendo alternância de titularidade entre partidos de diferentes correntes políticas, ou seja, governo e oposição);
c) 01 (um) representante dos movimentos artísticos e culturais;
d) 01 (um) representante dos movimentos de igualdade racial;
e) 01 (um) representante dos movimentos LGBTs;
f) 01 (um) representante dos movimentos de mulheres;
g) 01 (um) representante dos movimentos de empreendedorismo;
h) 01 (um) representante de grêmios estudantis de escolas municipais, estaduais ou federais (havendo alternância de titularidade entre os níveis de representação);
i) 01 (um) representante do movimento estudantil universitário (o Diretório Central de Estudantes – DCE – havendo alternância de titularidade entre as duas universidades do município);
j) 01 (um) representante de clubes formados por jovens; e
l) 01 (um) representante de entidades esportivas/lazer.
§ 1º Cada representante deverá ter um suplente e no caso da representação da Sociedade Civil, a suplência preferencialmente será ocupada por entidade diversa daquela que ocupa a vaga de titular.
§ 2º Para o primeiro biênio, os representantes da Sociedade Civil e do Poder Executivo serão nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 3º O primeiro Encontro Municipal de Movimentos da Juventude será convocado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar e disponibilizar o lugar apropriado para realização do Encontro Municipal da Juventude.
§ 5º A participação dos membros titulares ou suplentes no COMJUV será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 6º Os representantes a que se refere os incisos I do Art. 4º serão indicados e designados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente, tendo a idade entre 16 a 29 anos.
§ 7º Os representantes a que se refere o inciso II do Art. 4º, escolhidos pela sociedade civil para composição no COMJUV, devem, obrigatoriamente, ter a idade entre 16 a 29 anos e residirem em Santa Maria.
§ 8º O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 9º Após o primeiro biênio, a eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo COMJUV, por meio de edital, publicado em jornal de circulação no município, 60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros.
§ 10º A escolha dos representantes da sociedade civil a que se refere os §2º e §9º deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social entre as entidades de juventude, mediado pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas da juventude e por representantes do Conselho Municipal da Juventude.
§ 11º Não havendo possibilidade de diálogo social entre as entidades representativas da sociedade civil, seus representantes para compor o CONJUV serão escolhidos por meio de sufrágio.
§ 12º Na omissão do Conselho e da Diretoria Executiva, o órgão municipal responsável pelas políticas públicas da juventude se encarregará de lançar edital para convocação de novas eleições.
Art. 5º Excepcionados os casos de renúncia, os Conselheiros do COMJUV referidos no inciso II do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - Pela ausência imotivada em 02 (duas) reuniões consecutivas do COMJUV ou 05 (cinco) alternadas;
II - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMJUV;
III - Por requerimento da entidade da Sociedade Civil representada.
Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUV terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas.
§ 1° A Diretoria Executiva, cujo mandato dos seus membros terá a mesma duração dos Conselheiros, terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretária Executiva.
§ 2º Os Grupos de Trabalho e as Comissões Temáticas terão duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do COMJUV, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório reconhecimento na temática de juventude, que não tenham assento no COMJUV.
§ 3º A função de Presidente, será exercida, no primeiro mandato, por conselheiro representante do COMJUV referido no inciso I.
§ 4º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo serão ocupadas, alternadamente, a cada dois anos, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos em plenário, por voto de maioria simples, não permitida sua recondução.
§ 5º A função de Secretaria Executiva a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será ocupada por representante do Poder Público, integrante do CONJUV, eleito em plenário, por voto de maioria simples, não permitida sua recondução.
Art. 7º O CONJUV terá sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio a ser elaborado, aprovado e alterado pela plenária do CONJUV.
Art. 8º À Casa Civil caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do COMJUV, podendo solicitar a parceira das demais pastas da Administração Pública.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações orçamentárias necessárias.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 10º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude de Santa Maria—FUMJUV-SM, que será gerido pelo Conselho Municipal da Juventude, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11° O FUMJUV-SM tem por objetivo a captação e repasses de recurso para ações referidas no capítulo primeiro.
Art. 12º Constituirão receitas do FUMJUV-SM:
I – Dotações orçamentárias do Município;
II – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III – Doações, auxílios, contribuições de terceiros, seja, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Recursos financeiros oriundos de organismos e entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 13º Os recursos do FUMJUV-SM serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal da Juventude de Santa Maria.
Art. 14º Os projetos deverão ser apresentados, mediante a documentação necessária, a ser definida pelo CONJUV-SM.
Art. 15º No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria de Município de Finanças deve enviar relatório ao CONJUV-SM dos valores recebidos e despendidos para o CONJUV-SM.
Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 21 de maio de 2018.
Justificativa: O projeto de lei que cria o Conselho Municipal da Juventude tem a finalidade de exercer o controle social no desenvolvimento, implementação e execução de políticas públicas voltados para juventude. Este espaço colegiado tem sido a tradução dos métodos mais modernos e democráticos de gestão. As Políticas Públicas de Juventude (PPJ) se tornaram sólida realidade no Brasil, um avanço significativo ocorreu no país em 2005, quando o Governo Federal iniciou a construção de uma Política Nacional de Juventude (PNJ), mediante a criação da Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) (CONJUVE, 2011). Em 13 de julho de 2010, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 65, que altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227 para cuidar dos interesses da juventude, estreando no ordenamento jurídico a preocupação com a juventude. Em 5 de agosto de 2013, pela Lei Federal nº 12.852, foi instituído o Estatuto da Juventude, que é fruto da luta de muitas gerações, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das PPJ e o Sistema Nacional da Juventude (SINAJUVE). Assim, tendo em vista a crescente atuação dos jovens nos processos políticos voltados para a juventude, tais como saúde, trabalho, cultura, esporte e segurança, no município de Santa Maria, faz necessário a promulgação do presente projeto de lei.