PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

29/05/2018 00:05
Projeto de Sugestão Nº 0026/2018

Projeto de Sugestão Nº 0026/2018
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS  DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, SOB REGIME DE FRETAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 

Art.1º Esta Lei disciplina o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento.
§ 1º Entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele
I - se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;
II - não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;
III - não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público; e
IV - se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.
§ 2º Somente estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.
§ 3º O transporte executado pelo próprio estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou entidade civil sem fins comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, no que couber, também dependerá de autorização municipal, na forma da Lei.
§ 4º Somente em casos excepcionais e devidamente autorizados pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, poderão ser utilizados alguns pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros, das linhas do sistema de transporte coletivo urbano.
Art.2º  O serviço de transporte coletivo de passageiros objeto desta Lei classifica-se em:
I - serviço de fretamento contínuo; e
II - serviço de fretamento eventual.
Art.3º  Fretamento contínuo é o serviço prestado mediante contrato firmado entre transportador e seu cliente e a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:
I - pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e dirigentes da empresa, por um número determinado de viagens correspondentes às semanas ou mês de trabalho;
II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e
III - entidades do Poder Público.
§ 1º A empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contratação, comunicará por escrito à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, a prestação do serviço definido neste artigo e em igual prazo a rescisão ou término de sua prestação.
§ 2º A qualquer momento a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana poderá pedir à empresa transportadora a exibição do comprovante contratual.
Art. 4º Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contratação para uma viagem, no âmbito do Município.
Art. 5º  É livre a contratação privada, o valor e as condições da prestação do serviço entre a empresa transportadora e o destinatário do seu serviço, o cliente.
Parágrafo Único - Afora o que estabelece esta Lei, o Município não tem qualquer vinculação relativamente ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes ou usuários.
                  
Capítulo II
DO REGISTRO E CADASTRO

Art. 6º Somente poderão prestar os serviços de que trata a presente Lei as empresas ou entidades que estiverem registradas para esse fim específico na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
Art. 7º Os pedidos de registros formulados por empresa pessoa jurídica individual ou coletiva e entidades destinadas à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob- regime de fretamento, deverão ser dirigidos à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, instruídos com a seguinte documentação:                   
I - relativa à personalidade jurídica, dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes:
a) contrato social da empresa, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer;
b) registro da empresa na Junta Comercial;
c) cópia da Carteira de Identidade e CPF dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes;
d) atos constitutivos ou estatutos, com as alterações, arquivados na Junta Comercial, para as sociedades em geral;
e) estatutos e todas suas alterações, arquivados na Junta Comercial, bem como as atas das assembleias gerais que elegeram os diretores em exercício para as sociedades anônimas;
f) certidão de regularidade com a Justiça Eleitoral e Serviço Militar, por parte dos titulares, sócios-gerentes ou diretores das empresas; e
g) comprovante de endereço da empresa, telefone, fax e e-mail.

II - relativa à capacidade financeira, antecedentes criminais, civis e ao cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas:

a) inscrição no CGCMF (Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
b) certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) contribuição sindical dos empregados e empregadores;
d) prova do vínculo empregatício através da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) certidão negativa de débitos expedida pelo INSS;
f) certidão de regularidade com o FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;
g) certidão de regularidade com PIS;
h) certidão negativa de falência ou concordata;
i) certidão negativa de execuções forenses;
j) certidão negativa de protestos de títulos; e
k) Alvará de Folha Corrida dos titulares, sócios-gerentes ou diretores das empresas.
                
III - relativa à capacidade técnica e operacional:
a) relação dos veículos de sua propriedade disponíveis para a realização do serviço; e
b) dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos, quando a frota for superior a 10 (dez) veículos.
Parágrafo Único - As Certidões Negativas Civis e Alvará de Folha Corrida dos motoristas e transportadores autorizados, deverão ser atualizadas anualmente.
Art. 8º  Deferido o registro, a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana expedirá a competente autorização, que consistirá em dois documentos:
I - Selo de Vistoria do Veículo; e
II - Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único - A autorização é expedida sempre em caráter precário e não gera direito para o autorizado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.
Art. 9º   A empresa que opera no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, deverá comunicar à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana quaisquer alterações relativas aos dados cadastrais da pessoa jurídica, veículos e motoristas.
Art. 10. As concessionárias de linhas regulares do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, só poderão efetuar o fretamento previsto nesta Lei caso a utilização dos seus veículos não comprometer o atendimento do serviço concedido pelo Município ou reduzir a frota destinada à sua operação, que tem prioridade, a juízo da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, mediante despacho fundamentado.
                   
Capítulo III
DOS VEÍCULOS

Art. 11. O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais às disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º Somente poderá ser licenciado para o transporte objeto desta Lei, veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, modelo rodoviário ou urbano, destinado ao transporte de passageiros, com uma ou duas portas e sem catraca.
§ 2º A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus é fixada em 20 (vinte) anos e tipo micro-ônibus em 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação.
§ 3º Devidamente justificado pelo autorizado, poderá a autoridade de trânsito do Município conceder um prazo de até 12 (doze) meses, para o veículo continuar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, através de petição protocolada na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana. Este veículo fará vistoria mecânica especial trimestralmente.
§ 4º O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro, que atenda as disposições desta Lei e o CTB.
§ 5º A inclusão (cadastro) ou a exclusão (baixa) de veículos da frota deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 6º O requerimento de baixa do veículo de transporte objeto desta Lei, deverá ser protocolado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, anexando o respectivo selo de vistoria.
Art. 12. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro do Veículo (CRV) e ou Contrato de Compra e Venda de Veículo, devidamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, comprovando a propriedade do veículo;
II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV atualizado; e
§ 1º Somente será aceito o seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso III.
§ 2º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob-regime de fretamento;
Art. 13. O veículo utilizado no serviço de transporte sob-regime de fretamento obedecerá a lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sendo vedada a condução de passageiros em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante e segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 14. O Município, por intermédio da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana fará a vistoria do veículo empregado no serviço previsto nesta Lei.
§ 1º O veículo será submetido à inspeção técnica veicular (ITV) em épocas a serem estabelecidas pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana , obedecendo a seguinte escala:
a) ônibus até 10 (dez) anos de fabricação: ITV anual;
b) micro-ônibus até 8 (oito) anos de fabricação: ITV anual; e
c) veículos acima dos anos referidos nas alíneas a) e b), a ITV será semestral. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o CTB e suas Resoluções.
§ 2º O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.
§ 3º O veículo que não possuir o selo de vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob-regime de fretamento.
§ 4º Será cobrada uma taxa de 1 (um) UFMs, por veículo vistoriado, mais o valor da vistoria mecânica, que será pago nas oficinas credenciadas.
Art. 15. Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipos, inscrições e símbolos distintos para cada empresa transportadora.
Art. 16. O Município de Santa Maria através da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, comunicará à autoridade de trânsito Estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa a fim que se processe a troca das placas que caracterizam o transporte objeto desta Lei, no âmbito do Município, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino.
Art. 17. Nos casos de acidente, roubo, incêndio e/ou outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte de fretamento, poderá a autoridade de trânsito do Município, autorizar em caráter precário e excepcional a substituição provisória do mesmo.
§ 1º A pessoa jurídica que necessitar retirar o veículo do serviço de transporte, sob regime de fretamento, para manutenção ou reparos, deverá fazer uma petição, por escrito, à autoridade de trânsito municipal, justificando o ocorrido e solicitando autorização para utilizar outro veículo em seu lugar, anexando à petição uma cópia do CRLV do veículo em manutenção, o laudo da oficina mecânica ou empresa que fará esta manutenção e a cópia do CRLV do veículo que fará o socorro.
§ 2º A petição deverá ser protocolada na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e a autorização não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º O veículo que fará o socorro deverá estar aprovado em vistoria mecânica, visando o conforto e a segurança dos passageiros.

Capítulo IV
DO PESSOAL DE SERVIÇO

Art. 18. O condutor de veículo do serviço de transporte por fretamento deve obrigatoriamente pertencer à categoria "D" ou "E", prevista no CTB e possuir ilibada idoneidade moral.
Art. 19. A empresa é vedada confiar o veículo a motorista que não tenha com ela vínculo empregatício, observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social, exceto a situação contida no disposto no § 3º do Art. 20.
Art. 20. Para o cadastro do motorista é necessária a apresentação da seguinte documentação:
I - apresentar Alvará de Folha Corrida; e
II - apresentar a Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D" ou "E", com a observação de que exerce atividade remunerada ao veículo.
III - apresentar o Certificado do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, de acordo com a Resolução nº 168/2004 - CTB;
IV - apresentar Negativa de pontos da CNH - CTB, art. 138, IV; e
V - apresentar vínculo empregatício com a empresa - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O requerimento de cadastro do motorista para operar no serviço de transporte por fretamento, deve ser instruído com a devida documentação no Serviço de Cadastro de Transportes e protocolado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 2º O autorizado ficará sujeito ao recolhimento de taxas referente à expedição de documentos.
§ 3º O motorista devidamente cadastrado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana , para operar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, poderá trabalhar para mais de um transportador autorizado, contanto que tenha vínculo empregatício, no mínimo, com um transportador pessoa jurídica e que esteja em dia com as obrigações previdenciárias e demais exigências desta Lei.
Art. 21. Os motoristas no exercício da atividade junto ao usuário, além do disposto na legislação de trânsito, são obrigados a:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;
III - acatar e cumprir as determinações da fiscalização de trânsito e transportes e dos agentes administrativos da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana;
IV - colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;
V - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto do passageiro;
VI - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
VII - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;
VIII - não fumar dentro do veículo;
IX - não ingerir bebida alcoólica ou usar substância tóxica nas 12 (doze) horas que antecedem o serviço; e
X - participar de cursos determinados pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana ;
Parágrafo Único - As disposições contidas neste Artigo, também são de responsabilidade das pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço de transporte sob regime de fretamento.

Capítulo V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art.22. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana sujeitarão a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Auto de Infração; e
III - Cassação do registro.
Art.23. Será aplicada à empresa transportadora a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:
I - deixar de atender às notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: multa de 3 (três) UFMs;
II - deixar de prestar as informações previstas nesta Lei: multa de 2 (duas) UFMs;
III - utilizar os pontos de parada, embarque e desembarque, das linhas do sistema do transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana ; multa de 4 (quatro) UFMs;
IV - utilizar o veículo sem o selo de vistoria ou com ele vencido: multa 4,50 (quatro vírgula cinquenta) UFMs;
V - alterar ou rasurar o selo de vistoria; multa de 15 (quinze) UFMs;
VI - a empresa utilizar veículo não cadastrado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana; multa de 10 (dez) UFMs;
VII - ocorrer cobrança de tarifa a qualquer título no veículo; multa de 10 (dez) UFMs;
VIII - deixar de realizar a vistoria semestral e não submeter o veículo à vistoria e perícia nas datas estabelecidas pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana: multa de 10 (dez) UFMs;
IX - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar devidamente licenciado para isso; multa de 9 (nove) UFMs;
X - utilizar veículo de outra empresa, salvo em caso de socorro eventual, devidamente justificado: multa 10 (dez) UFMs;
XI - desacatar os servidores lotados no Serviço de Cadastro e Fiscalização de Transportes e os fiscais de trânsito e transportes da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana; multa de 10 (dez) UFMs;
XII - confiar a direção do veículo a motorista com quem não tenha vínculo empregatício ou não esteja cadastrado na SMTTM, conforme exigência desta Lei; multa de 10 (dez) UFMs;
XIII - abastecer veículo quando transportando passageiros: multa de 5 (cinco) UFMs;
XIV - por infração a qualquer alínea do art. 21: multa de 5 (cinco) UFMs;
XV - deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e o comprovante de pagamento quando for parcelado: notificação com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar comprovantes na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana; e
XVI - reincidir na infração disposta no inciso XV: multa de 10 (dez) UFMs.
§ 1º As multas serão calculadas sobre o UFMs- atualizado ao tempo da cobrança da mesma.
§ 2º A aplicação das Notificações são de competência da fiscalização de trânsito e transportes e dos servidores lotados no Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 3º A aplicação dos Autos de Infração são de competência da fiscalização de trânsito e transportes da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
Art. 24. Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
Art. 25. Será aplicada, incontinenti, a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:
I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;
II - transferir a autorização sem consentimento do Poder Público;
III - determinação da cessação da atividade da autorizada, por qualquer órgão governamental; e
IV - decretação da falência, dissolução ou insolvência do autorizado.
Parágrafo Único - Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa somente poderá obter novo registro depois de transcorrido 1 (um) ano.
Art. 26. A aplicação da penalidade prevista no art. 25, devidamente motivada, competirá ao Secretário da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
                  
Capítulo VI
DOS RECURSOS

Art. 27. A empresa autuada por infração prevista nesta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para apresentar recurso junto à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
§ 1º O preenchimento do Auto de Infração deverá ser procedido mediante contra fé ou certidão passada pelo Fiscal.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
Art. 28. Decorrido o prazo de que trata o art. 27, sem manifestação da parte, além de representar confissão quanto à matéria de fato o autorizado deverá no prazo de 20 (vinte) dias, recolher o valor da multa que lhe foi imposta.
§ 1º Indeferido o recurso, o prazo conta a partir da comunicação da decisão.
§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º Da decisão referente ao art. 27 não caberá segundo recurso.
Art. 29. A petição de recurso referente à cassação terá somente efeito devolutivo, ficando a empresa suspensa, impedida de continuar executando o serviço de transporte.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Toda a inclusão (cadastro) e exclusão (baixa) de veículo e motorista do sistema de transporte sob regime de fretamento, deverá ser comunicado imediatamente ao Serviço de Cadastro da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, pelo transportador responsável.
Art. 31. A fiscalização de trânsito e transportes executará a mais ampla fiscalização, vistorias e diligências, visando a observância fiel dos dispositivos da presente Lei e CTB, podendo inclusive, recolher os Selos de Vistoria que estiverem em desacordo com esta Lei, mediante recibo.
Art. 32. O veículo de transporte de passageiros sob regime de fretamento, que na data da publicação desta Lei, estiver com a vida útil vencida 15 (quinze) e 20 (vinte) anos, terá 60 (sessenta) meses para se adequar à nova regulamentação.
Art. 33. Sempre que for requerido através de petição devidamente protocolada, a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.

Santa Maria, 29 de maio de 2018.
Criado em: 29/05/2018 - 09:59:23 por: Rochester Lopes Alterado em: 29/05/2018 - 09:59:23 por: Rochester Lopes

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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