PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

24/07/2018 00:07
Projeto de Sugestão Nº 0033/2018

Projeto de Sugestão Nº 0033/2018
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM BRAILE NOS PONTOS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Todos os pontos de ônibus do município de Santa Maria terão instaladas placas informativas em braile.
 
Art. 2º - As placas mencionadas no caput do artigo anterior deverão conter:
I – O número de identificação das linhas de ônibus que ali param;
II – O indicativo do número de atendimento ao usuário do Sistema Integrado Municipal.
 
Art. 3º - As placas deverão ser em material metálico resistente ao tempo e instaladas em locais acessíveis ao toque das pessoas com deficiência visual.
 
Art. 4º - Poderão ser estabelecidas parceiras com a parceira privada no sentido de efetivar o objeto da presente Lei.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto Sugestão de Lei que dispõe sobre a instalação de placas informativas em braile nos pontos de ônibus no município de Santa Maria.
Através da iniciativa em tela, tem-se por finalidade efetivar a tão falada “acessibilidade”, já que, propiciar-se-á que pessoas portadoras de deficiência visual possam, de forma efetiva, utilizar o transporte coletivo.
Atualmente, o referido público não tem informação, por exemplo, de quais linhas atendem os pontos de parada e, com isso, muitas vezes, ficam a mercê da boa vontade e índole de outros cidadãos a prestarem informações.
Assim sendo, cabe ao poder público adotar medidas para, além de dar pleno cumprimento a esta bandeira do acesso universal, cumprir ao direito constitucional de que todos são iguais perante à lei, conforme leciona o art. 5º da Carta Magna.
É indispensável destacar que o Poder Executivo pode, caso tenha boa vontade, estabelecer parcerias com a iniciativa privada com vistas ao cumprimento da Lei e elaboração das placas o que, em última análise, não irá onerar os cofres públicos.
Pelo exposto, na certeza de que esta pauta merece atenção e disciplina legal é que encaminhamos o referido Projeto Sugestão para que, por competência originária atribuída a este poder, possa ser remetido novamente ao Legislativo.
 
Criado em: 24/07/2018 - 13:22:17 por: Cristoffer Freitas Alterado em: 24/07/2018 - 13:25:38 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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