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Art. 1º - Fica instituído o “Programa Municipal de Vacinação Domiciliar” para idosos e pessoas com deficiência, no âmbito da cidade de Santa Maria.
Art. 2º - O “Programa Municipal de Vacinação Domiciliar” será destinado:
Art. 3º - Fazem parte do “Programa Municipal de Vacinação Domiciliar” todas as vacinas obrigatórias e disponíveis na rede pública.
Art. 4º - O “Programa Municipal de Vacinação Domiciliar” será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - A solicitação para aplicação da vacina em domicílio dar-se-á pela pessoa qualificada no § único do art. 2º e deverá ser feita diretamente na Unidade de Saúde em que o paciente a ser vacinado possui cadastro com a devida comprovação do atendimento aos requisitos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto Sugestão de Lei que institui o “Programa Municipal de Vacinação Domiciliar” para idosos e pessoas com deficiência, no âmbito da cidade de Santa Maria.
Por meio da proposta em comento, tem-se como pleito a promoção do acesso a saúde preventiva de forma mais humana para idosos e pessoas portadores de deficiência no que tange à vacinação.
Assim sendo, por entendermos a pertinência do tema aposto, assim como a onerosidade mínima aos cofres públicos, é que encaminhamos o referido Projeto Sugestão de Lei para que possa ser submetido por este Poder Executivo à apreciação deste Poder Legislativo na forma de Projeto de Lei Ordinária.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.