Projeto de Sugestão Nº 0037/2018
PROJETO SUGESTÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DA VENDA DE ESPETINHOS EM SANTA MARIA
Art. 1º Fica autorizado o comércio ambulante para venda de churrasquinho em passeio público, sujeita a autorização de caráter temporário, renovável anualmente e exercida por pessoa física em logradouro público.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo os parâmetros necessários para o seu cumprimento, que conterá a quantidade máxima de autorizações por região, o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante de que trata o Art. 1º, especificando os tipos de equipamentos utilizados e materiais comercializados, a dimensão do espaço público mínimo para exercer a atividade, a regulamentação do uso de veículo próprio para a atividade e o horário permitido da atividade, além de garantir o fluxo livre para a circulação de pedestres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 27 de agosto de 2018.