PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

18/12/2018 00:12
Projeto de Sugestão Nº 0052/2018

Projeto de Sugestão Nº 0052/2018
INSTITUI A ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – EGSM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Escola de Governo do Município de Santa Maria – EGSM.
 
Art. 2º  A atuação da EGSM se dará por meio do desenvolvimento de capacitação, utilizando-se dos recursos e técnicas de treinamento e qualificação compatíveis com o Grupo Ocupacional em que se encontra enquadrado o servidor público municipal.
 
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
 
Art. 3º A Escola de Governo do Município de Santa Maria terá como objetivos:
I - promover o treinamento e a capacitação de servidores municipais ativos, inclusive a educação previdenciária, nas mais diversas áreas de necessidade, na forma presencial, semipresencial ou por meio dos recursos utilizado na modalidade de Ensino a Distância – EAD – autônoma ou conjuntamente, mediante convênio, com outras entidades ou instituições que tenham a mesma finalidade;
II - assessorar e dar suporte técnico-científico à identificação da necessidade de treinamento no âmbito da administração direta e indireta do Município;
III - orientar e coordenar Projetos de Cursos de Capacitação e Programas de Treinamento, aprovados pela Comissão de Avaliação Funcional a serem desenvolvidos pela própria EGSM ou por agentes externos, observada a consonância da área de atuação e a formação profissional dos servidores envolvidos, mediante convênio, termo de parceria e outros instrumentos.
IV - disponibilizar a estrutura física apropriada à divulgação e à realização dos cursos de capacitação e treinamento e prover os recursos audiovisuais e materiais didático-pedagógicos necessários;
V - promover a integração entre a Administração Municipal e as instituições de ensino e pesquisa, visando ao aperfeiçoamento técnico-científico do quadro de profissionais;
VI - certificar concluintes de curso de capacitação ou treinamento, preferencialmente em meio digital e informar ao órgão responsável pelo registro das informações funcionais dos servidores municipais, para registro da respectiva carga horária na ficha funcional do servidor.
 
§ 1º Fica a EGSM autorizada a celebrar convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes com Instituições de Ensino devidamente credenciadas, bem como com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços educacionais e/ou outros, com a anuência expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º São considerados agentes externos, de que trata o inciso III deste artigo, além das instituições de ensino superior, as fundações, institutos, empresas e profissionais de notória especialização que desenvolvem ou promovem programas e projetos na área de capacitação e treinamento de pessoal.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA PEDAGÓGICA
 
Art. 4º Fica criada a Comissão de Aperfeiçoamento Funcional – CAF – composta de sete servidores públicos municipais de provimento efetivo, pós-graduados, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais terão as seguintes atribuições:
I - analisar a viabilidade e selecionar projetos de programas de treinamento e capacitação profissional, bem como autorizar sua implantação; e
II - deliberar sobre a agenda e a realização de treinamento, cursos, palestras, seminários e atividades correlatas aos objetivos da Escola de Governo.
 
Parágrafo único. Serão instituídos Núcleos Técnicos de Capacitação, por área de conhecimento técnico-científico, a serem definidas no Regimento Interno da Escola de Governo de Santa Maria – EGSM – compostas por até cinco servidores, com a finalidade de apoiar os trabalhos da CAF, no âmbito de sua competência.
 
Art. 5º Os Servidores Públicos Municipais serão considerados, pela EGSM, multiplicadores de treinamento ou Alunos.
§ 1º Multiplicador do Treinamento é o servidor que propõe, implementa, coordena ou executa projeto ou programa de treinamento e capacitação; e
§ 2º Aluno é o servidor que frequenta curso de capacitação ou treinamento, realizado através da EGSM ou dos Agentes Externos.
 
Art. 6º O Regimento Interno da Escola de Governo do Município de Santa Maria – EGSM –, bem como a Política Municipal de Capacitação de Servidores serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e fixarão atribuições, competências, estrutura complementar e demais condições para o pleno funcionamento da EGSM.
Parágrafo único. Para atingir plenamente sua finalidade as atividades da EGSM serão realizadas em regime especial de trabalho com relação ao horário e aos dias de funcionamento, na forma de regulamento próprio.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
 
 
 
 
 
 
 
J U S T I F I C A T I V A
 
Para análise e aprovação desse Poder Legislativo, encaminhamos o Projeto de Lei que “Institui a Escola de Governo do Município de Santa Maria – EGSM, e dá outras providências”.
 
A necessidade de implantação da Escola de Governo para o treinamento e capacitação de agentes públicos do Município de Santa Maria justifica-se pela profunda mudança que em todo o mundo está ocorrendo no meio ambiente e no âmbito interno das organizações. Essa mudança tem provocado à substituição de antigos paradigmas da administração tradicional por novos modelos de gestão. O foco desses novos modelos é a gestão de pessoas, pois, no último milênio, nada mudou tanto na existência humana quanto às situações que envolvem as relações de trabalho.
 
Nesse ambiente de mudanças, o modelo organizacional vertical e compartimentado foi substituído pela gestão participativa, sendo que essa quebra de paradigma tem apresentado os seguintes panoramas:
  1. Resultou na integração de objetivos organizacionais e das pessoas da organização;
  2. Derrubou barreiras internas entre gerentes e colaboradores;
  3. Criou um novo perfil organizacional encalçado no conhecer, e no saber, como um processo contínuo de desenvolvimento.
 
Agora, as pessoas que trabalham nas organizações são, na verdade, muito mais do que recurso de produção, uma vez que, delas dependem os resultados da organização. Para conhecer e saber fazer, TACHIZAWA (2001:161) na obra Gestão com Pessoas, ensina que: “... a maioria das organizações considera que 5% do total de horas trabalhadas são o ideal para o treinamento/capacitação de suas equipes, visando a garantir a qualidade e a eficácia de seus produtos, seja na área industrial, do comércio ou de serviços.”
 
Nesse sentido, ainda que timidamente, o setor público brasileiro tem implementado ações que visam quebrar os paradigmas convencionais da administração pública, buscando a necessária eficiência e eficácia dos serviços prestados, numa clara alusão ao que preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.
 
Na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, instituiu-se os instrumentos necessários à quebra daquele paradigma administrativo no setor público brasileiro, em especial, através do instrumento legal definido no § 2º, art. 39, de nossa Carta Magna, passando a ser um meio significativo dessa evolução.
 
Pode ser observado, ainda que por analogia, o art. 39, da Constituição Federal que dispõe sobre a manutenção de Escolas de Governo, cuja missão é a formação profissional adequada e o contínuo aperfeiçoamento dos servidores públicos de modo geral, considerando-se esse processo evolutivo como requisito fundamental à promoção na carreira funcional, senão vejamos:
 
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
...
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.” (Grifo nosso).
 
A capacitação dos servidores públicos passou a incluir, entre outras importantes novas disciplinas, aquelas relacionadas às áreas: comportamental, ocupacional e de integração, como condição precípua para avançar na melhoria da comunicação intrainstitucional dos agentes públicos, possibilitando, no âmbito da administração direta e indireta, tornar a gestão de seu capital intelectual efetiva, no que diz respeito às suas competências, no conhecimento e na aplicação de modernos conceitos de gestão.
 
A EGSM terá como função primordial a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população, oportunizando a promoção do crescimento profissional e da autoestima dos Servidores Públicos, com bases no treinamento e no desenvolvimento humano, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo e a permanente atualização profissional.
 
Certos da aquiescência dos nobres pares desta Casa, desde agradecemos e colhemos o ensejo para enviar protestos de consideração e apreço.

Santa Maria, 18 de dezembro de 2018.

 
Criado em: 18/12/2018 - 16:47:47 por: Adriano Comassetto Alterado em: 18/12/2018 - 17:03:05 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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