PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

19/12/2018 00:12
Projeto de Sugestão Nº 0053/2018

Projeto de Sugestão Nº 0053/2018
REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EXTENSÃO MÓVEL TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, ATRAVÉS DE PLATAFORMAS COM MOBILIÁRIOS URBANOS, DENOMINADO ““PARKLET”S”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica regulamentada a instalação e utilização de extensão móvel temporária de passeio público, através de plataformas com mobiliários urbanos, denominado ““PARKLET””, no município de Santa Maria.
 
Art. 2º Entende-se por extensão móvel temporária de passeio público a implantação de plataformas equipadas com mobiliários urbanos como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, paraciclos, entre outros, sobre áreas de estacionamento paralelos de veículos em vias e logradouros  públicos, a fim de ampliar a oferta de espaços públicos, promover a convivência na rua, estimular processos participativos, incentivar transportes não motorizados e criar um novo cenário para as ruas do município.
 
Art. 3º Entende-se por proponente/mantenedor, pessoas físicas ou jurídicas, que nos termos desta Lei poderão solicitar a implantação de “parklets” nas vias e logradouros públicos, nos termos definidos pela regulamentação desta Lei.
 
II - DOS PEDIDOS DE INSTALAÇÃO
 
Art. 4º Os pedidos de instalação de “parklet” deverão ser formalizados através de formulário próprio, instruídos com os seguintes documentos:
I - Pessoa física:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) cópia do comprovante de residência.
 
II - Pessoa jurídica:
a) cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
 
Art. 5º Os pedidos deverão contemplar o projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I – planta de localização com coordenadas geográficas, planta baixa, fotografias, projeto (croqui), corte transversal e fotografias, incluindo suas dimensões, imóveis confrontantes, área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários que serão instalados;
II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e
  1. – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do “parklet” previsto nesta Lei.
Art. 6º Os pedidos deverão apresentar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do projeto e execução, assinado por profissional devidamente habilitado no conselho de classe.
 
Art. 7º Os pedidos serão analisados pela Prefeitura Municipal, que divulgará de forma pública seu parecer.
 
 
III - DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
 
Art. 8º A implantação de “parklets” deverá ser realizada sobre os espaços reservados para estacionamentos paralelos ao alinhamento dos passeios públicos, nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 km/h.
 
Art. 9º O “parklet”, assim como os elementos nele instalados, deverão ser plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
 
Art. 10. O proponente e mantenedor do “parklet” será o responsável pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção descritos no termo de cooperação, a ser assinado entre o mesmo e o poder executivo municipal, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo Único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do “parklet” serão de responsabilidade exclusiva do proponente e mantenedor.
 
Art. 11. O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e diretrizes municipais de planejamento urbano e urbanismo, com os seguintes requisitos:
I – deverão obrigatoriamente ser utilizados materiais recicláveis, madeira certificada, entre outros que promovam a conscientização do desenvolvimento sustentável.
  1. – a instalação não poderá ocupar espaço superior a dois metros e vinte centímetros de largura, por dez metros de comprimento, sendo equivalente à duas vagas contíguas, paralelas ao alinhamento da calçada;
  1. – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que quinze centímetros, nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do “parklet”;
IV – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, sendo vedada a instalação em vagas perpendiculares ou a 45º do alinhamento, bem como locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
V – os elementos constituintes dos “parklets”, excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua projeção ortogonal no plano horizontal não poderá ultrapassar os limites do “parklet”;
VI – não serão admitidas coberturas dos “parklets”, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou similares, sendo que a somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e similares estará limitada a 50% de área total do “parklet”.
VII – o “parklet” deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VIII – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
IX – o “parklet” não poderá ser instalado em esquinas a menos de quinze metros da via transversal, em locais de obstrução das guias rebaixadas, em frente a equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus, taxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes municipais de planejamento urbano e urbanismo;
X - o proponente deverá afixar, no mínimo quinze dias antes do início de instalação, placa de comunicação no local em que se pretende a instalação do “parklet”;
XI - o “parklet” não poderá ser removido do local em que for fixado antes de decorrido o prazo de seis meses da sua fixação, exceto que por necessidade de modificação indicada pelo poder executivo.
 
Art. 12. A instalação do equipamento somente será autorizada após a assinatura do termo de cooperação.
 
Art. 13. Será de responsabilidade do proponente a colocação de placas, em local visível, com dimensão mínima de 0,20 x 0,30cm, na altura máxima de 125 cm, sendo:
I - uma placa visando informar que trata-se de um local público acessível a todos, sendo vedada a utilização exclusiva;
II - uma placa visando informar o nome/marca do proponente/mantenedor, datas de instalação e retirada, dados de contato (endereço, telefone, site e endereço de correio eletrônico).
 
Art. 14. A manutenção preventiva e corretiva dos “parklets”, deverão ser realizadas periodicamente, não excedendo um prazo de 15 (quinze) dias úteis, visando garantir o estado dos mesmos em condições adequadas, seguras e higiênicas para os usuários.
 
Art. 15. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do poder executivo, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.
 
 
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 16. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o proponente e mantenedor será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 17. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
Art. 18. Caso a quantidade de propostas seja superior aos espaços disponibilizados, o poder executivo poderá realizar procedimento licitatório com arrecadação de recursos para o município para seleção dos proponentes, bem como para estes espaços utilizar a Lei Municipal Nº ............, que trata da cessão onerosa do direito à denominação de espaços e eventos públicos e a concessão de uso de espaços públicos para publicidade.
 
Art. 19. Caberá ao poder executivo a regulamentação da presente lei, estabelecendo as limitações de áreas e espaços permitidos, os padrões de modulações, bancos, vegetações, materiais utilizados, entre outros elementos, considerando questões de segurança e preservação da saúde e preservação ambiental, coerentes com o padrão visual dos mobiliários urbanos do município, bem como multas por descumprimento do termo de cooperação.
 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Justificativa
 
Os “parklet”s são espaços para o uso comum. Trata-se de miniparques que ocupam o lugar de vagas de estacionamento em vias públicas.
    
Criados nos Estados Unidos, especificamente em San Francisco, Califórnia, no ano de 2005, a iniciativa revê origem a partir de um movimento de conscientização do uso do automóvel em relação à sustentabilidade, denominado Parking day, discutindo inclusive a importância do uso dos espaços públicos da cidade pelas pessoas.
    
Nesta ocasião, a proposta era simples: ocupar o espaço utilizado por uma vaga de carro, durante um dia, para discutir a existência de espaços projetados para carros e para pessoas em toda a cidade, questionando a maneira de se pensar e executar o planejamento urbano das cidades. Fonte: http://www.”parklet”brasil.com  Acesso em 10/11/2018.
 
Realizados por meio da implantação de uma plataforma sobre a área antes ocupada por parte do leito da via, é uma extensão da calçada que funciona como um espaço público de lazer e convivência, podendo possuir bancos, mesas, palcos, floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e lazer, podendo ser desenvolvidos com materiais como madeira, metal ou misto.
    
Enquanto o carro passa a maior parte do dia estacionado, o espaço pode ser usado de forma qualitativa por pedestres e ciclistas, sendo certamente um investimento de infraestrutura, mobilidade urbana e de qualidade de vida da população.
           
 
Mas para que o “parklet” ganhe vida, é interessante que haja uma parceria entre a comunidade cooperante e comerciantes locais, escolas e demais equipamentos públicos, com o objetivo de fomentar ou promover atividades culturais, contribuindo para a liberação do fluxo dos passeios públicos, maximizando o espaço público para pedestres e o uso do solo de forma democrática.
           
A regulamentação de “parklets” já aconteceu em várias cidades brasileiras, sendo que este projeto teve como referência a Lei Municipal Nº 10.185 de 18 de janeiro de 2017, do município de Florianópolis e o Decreto Municipal Nº 55.045 de 16 de abril de 2014 do município de São Paulo, onde a implantação de um “parklet” em área comercial, contribuiu estatisticamente a atrair clientes em potencial.
 
Neste mesmo sentido, a prefeitura da cidade de Nova Iorque divulgou que a criação de “parklets” com bancos gerou 14% de aumento de vendas das lojas nas imediações da implantação (Measuring the Street, NYC DOT).
 
Portanto, o projeto vem garantir a padronização destes espaços. Trata-se de uma iniciativa clara que permite ampliar a oferta de espaços públicos, promover a convivência na rua, estimular processos participativos, incentivar transportes não motorizados e criar um novo cenário para as ruas de Santa Maria.
 

Santa Maria, 19 de dezembro de 2018.

 
Criado em: 19/12/2018 - 10:13:38 por: Adriano Comassetto Alterado em: 19/12/2018 - 11:49:03 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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