PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

19/12/2018 00:12
Projeto de Sugestão Nº 0054/2018

Projeto de Sugestão Nº 0054/2018
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE E FORMA DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE POR PARTE DO MUSEU DE ARTE DE SANTA MARIA(MASM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º. O MASM deverá adotar as medidas necessárias para ampliar o atendimento à população, quais sejam:
I – Disponibilizar ao público horário alternativo de visitação em pelo menos um dia da semana, preferencialmente ao final do dia.
II – Disponibilizar visitação em pelo menos um horário aos finais de semana.
III – Disponibilizar mediação para grupos em horáriosdiferenciados com agendamento prévio.
§ 1º Por horário alternativo entende-se aquele que não o horário comercial.
 
Art. 2º. O MASM tornará público em seu site e cartaz de fácil visibilidade em sua sede os horários de visitação.
 
Art. 3º. O MASM manterá canal online e presencial para agendamento de visitação.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
 
 
Justificativa:
 
Nosso Museu de Artes, situado à Av. Presidente Vargas nº 1.400, como pode ser constatado por qualquer cidadão, tem atendimento ao público de segunda a sexta das 09:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 hs. A forma de atendimento requer que o visitante acione a campainha e aguarde atendimento.
Questiona-se o horário disponibilizado ao público por entender ser insuficiente para disponibilizar a todos, de forma igualitária e sem discriminação, o acesso cultural necessário.
Como poderia um trabalhador comum, cumpridor de horário comercial, realizar visitação ao MASM? Poderíamos oferecer aos visitantes de fora da cidade ou moradores uma alternativa de lazer aos finais de semana? Este espaço, tão importante para a cidade, e gratuito, acaba sendo restrito.
 
Citamos horários de visitação de outros museus:
MARGS (Porto Alegre): terça a domingo das 09:00 às 19:00 hs;
Fundação IberêCamargo (Porto Alegre): sábado e domingo das 14:00 às 19:00 hs;
MASP (São Paulo): terça a domingo e feriados, 11:00 às 18:00 hs, sendo quinta das 11:00 às 20:00 hs;
Louvre (Paris): segunda, quinta, sábado e domingo das 09:00 às 18:00 hs e quarta e sexta das 09:00 às 22:00 hs.
 
A Constituição Federal de 1988, “Constituição Cidadã”, versa em seu artigo 215:
 
Art. 215.O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
 
Em consonância, a Lei Orgânica do município de Santa Maria corrobora:
 
Art. 196 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
III - acesso a todas as formas de expressão cultural;
IV - acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade santa-mariense, quais sejam:
b) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
 
Neste sentido, a Lei 3609/1992 que cria o Museu de Artes do Município de Santa Maria sancionada pelo saudoso prefeito Evandro Behr, prevê em seu artigo terceiro:
 
Art. 3º - Fica ao encargo do Poder Executivo fixar as normas do seu funcionamento, bem como promover, por todos os meios, o seu desenvolvimento.
 
Possuímos a convicção que a equipe do MASMcumprirá da melhor maneira possível, como de costume, à nova forma de atendimento à população, ajudando-nos a sustentar o título de “cidade cultura”.


Santa Maria, 19 de dezembro de 2018.

 
Criado em: 19/12/2018 - 12:10:49 por: Adriano Comassetto Alterado em: 19/12/2018 - 13:22:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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