PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

16/01/2019 00:01
Projeto de Sugestão Nº 0001/2019

Projeto de Sugestão Nº 0001/2019
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONSUMIDORES INADIMPLENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 


Art. 1º Fica a Concessionária dos serviços de água e esgoto atuante no Município De Santa Maria, proibida de interromper o fornecimento dos respectivos serviços, por motivo de inadimplência do consumidor, no período das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
 
Parágrafo único. A presente proibição de interrupção do fornecimento dos serviços se estende também das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
 
Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior não será aplicada nos seguintes casos:
 
I - quando houver plantão de atendimento para solicitação e procedimento com vias e mecanismos de religação aos sábados, domingos e feriados;
 
II - quando a ligação houver sido realizada mediante fraude ou de forma clandestina;
 
III - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente certificada a, pelo menos, um dos ocupantes do imóvel;
 
IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança, o bem-estar de pessoas e o meio ambiente, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente;
 
V - para a manutenção das redes de serviço, em caráter emergencial, desde que a interrupção do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento.
 
Art. 3º Em caso de descumprimento às exigências desta Lei, a Concessionária dos serviços de água e esgoto ficará sujeita a processo administrativo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo a pena culminar em multa, cujo valor será estipulado pelo Poder Concedente.
 
Parágrafo único. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma do processo, prazos e o valor da multa, em caso de descumprimento da presente Lei.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Santa Maria, 16 de janeiro de 2019.

 
Criado em: 16/01/2019 - 09:08:42 por: Elaine Essi Alterado em: 16/01/2019 - 10:14:06 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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