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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

18/03/2019 00:03
Projeto de Sugestão Nº 0015/2019

Projeto de Sugestão Nº 0015/2019
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4745/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 5525 DE SETEMBRO DE 2011 E 6071 DE 29 JUNHO DE 2016.
 

Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 46, da Lei Municipal nº 4547 de 05 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 46. Ao servidor municipal, estatutário, celetista ou contratado emergencialmente, no exercício dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança, Analista de Sistemas, Auditor Fiscal Municipal, Procurador Jurídico, Contador, Médico e Geógrafo no Município de Santa Maria, será paga uma gratificação mensal, pelo exercício de responsabilidade técnica, correspondente a 100% (cem por cento) do valor básico da classe em que se encontra o servidor, em sua categoria correspondente
 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Município de Santa Maria
31.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
31.91.13 – Obrigações Patronais
- Recurso: 01 – Livre
 
 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Maria, 14 de março de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
 
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que objetiva efetuar alteração na Lei Municipal nº 4745 de 05 de janeiro de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. Destacamos os motivos e justificativas pelas quais entendemos sejam necessárias essa alteração na Lei para inclusão destes profissionais.
Estes servidores cotidianamente realizam atividades complexas e especializadas, de competência específica e definidas em lei própria, de Responsabilidade Técnica, sujeitos a fiscalização e penalidades pelo correto exercício conforme atribuição, nas análises, elaboração e execução de projetos técnicos; no licenciamento, emissão de laudos, estudos, pesquisas e avaliações ao planejamento e implantação de política social, econômica e administrativa; estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, geoeconômico, socioeconômico, socioespacial e populacional; perícias, vistorias, elaboração de cartas, mapas, análises estatísticas, cursos, palestras, representações, orçamentos e pareceres técnicos, cuja exigência, implica deliberação à responsabilidade administrativa, civil e penal, de forma objetiva e subjetiva.
Exercem funções que dependem, “sine qua non”, do efetivo registro no respectivo Conselho de Classe: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
São profissionais que no desempenho das funções, possuem responsabilidade técnica que extrapolam a responsabilidade do cargo, pois pelas leis que disciplinam o exercício da profissão, obrigam a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Cargo cuja função compõe do quadro técnico da Prefeitura Municipal de Santa Maria (Art. 5º - IV da Lei Municipal nº 4745/2004).
Desempenham atividades diárias que aos documentos elaborados (licenças, alvarás, autorizações, recadastramento imobiliário por levantamentos aerofotogramétricos.) são emitidas taxas e tributos correspondentes que incrementam a arrecadação municipal, como é o caso do Fundo Municipal de Meio Ambiente, do ICMS, ISSQN, IPTU.
Trata-se de uma maneira adotada pela administração pública em reconhecimento e valorização do servidor pela responsabilidade técnica pública adotada, condicionada a todos que exercem função pública, da efetiva Responsabilidade Técnica, exigido para investidura no cargo, além da obrigatoriedade de emissão de documento de regularidade junto ao seu conselho de classe.
Justifica-se também, pelo fato destes servidores, dentre todos os profissionais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de mesmo Padrão e Grupo de Atividades Técnicas ligado a esse conselho de classe (CREA), que ainda não foram contemplados pela Lei Municipal nº 4745/04 para compor o Art.46, e que possuem o mesmo nível de exigências aos profissionais lá Mencionados; além das funções que são assemelhadas e necessitam ser assim reconhecidas (redação dada pela Lei Municipal nº 3326/91, que se vale do princípio nivelador para instituir o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal, especialmente em seu Art. 68 - § 2°).
Considerando ainda, que os Geógrafos desempenham atividades exclusivas e designadas ao cargo por lei, compete a ele, a técnica da elaboração de Cartas e Mapas Temáticos, estudos antropogeográficos, biogeográficos, geoeconômicos, hidrológicos, geomorfológicos, climáticos, sensoriamento remoto e geoprocessamento, planejamento e organização físico espacial, o equacionamento e solução de problemas atinentes aos recursos naturais, a caracterização ecológica e etológica, o estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos, a estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação, a divisão administrativa territorial do Município, entre outras.
Estes profissionais desempenham atividades que exigem além do conhecimento exclusivo, constante aperfeiçoamento, atualização, treinamento, pesquisa de normas técnicas e legislação e atualizações, domínio de softwares no desempenho das atividades diárias, cujo expediente exige procedimento e ritos legais, profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, sem ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que poderão repercutir na idoneidade das pessoas públicas, com reflexo ao Ordenador e ao Prefeito.
São atividades que exigem uma dedicação suplementar, muitas vezes além do horário de expediente normal do trabalho, por ocasião da realização de vistorias técnicas em locais longínquos, muitas vezes insalubres, perigosos ou de risco. Além disso, muitas vezes, devem acompanhar autoridades em reuniões técnicas, eventos afins, representando o órgão público.
Estes profissionais exercem ainda, outras funções como a do licenciamento ambiental, atividade que demanda, além de técnica específica para análise dos processos, conhecimentos aprofundados em legislação ambiental que precisam ser constantemente atualizados. Além disso, o licenciamento é responsável por regularizar atividades que são de extrema importância para o desenvolvimento econômico sustentável do Município como, por exemplo: a construção de loteamentos e condomínios; o funcionamento do setor industrial; o setor de construção civil, etc.
Neste contexto, os técnicos responsáveis pela emissão de pareceres que embasam essas licenças, estão vulneráveis, assim como o agente licenciador, as consequências oriundas de problemas no processo de licenciamento ambiental, respondendo na esfera administrativa, civil e penal.
Cabe reiterar que o profissional Geógrafo, exerce a mesma função técnica dos Engenheiros da Prefeitura, porém não recebendo a devida Gratificação por Responsabilidade Técnica que é concedida aos engenheiros, em desatenção a Lei Municipal nº 3326/91 - Art. 68 - § 2°.
No rol das justificativas, as quais tornam explicito a Responsabilidade Técnica destes profissionais, corrobora a legalidade e lisura do projeto de lei que já estendeu a Gratificação por Responsabilidade Técnica, valendo-se das mesmas justificativas dadas no Projeto de Lei nº 8395 de 13 de junho de 2016 que recentemente alterou a LM Nº 4745/04, incluindo servidores públicos municipais pertencentes ao CREA, de igual encargo.
Conclui-se pelo exposto, que é devida e justa a solicitação dos autores de inclusão do cargo de Geógrafo no Art. 46 da Lei Municipal Nº 4745/2004 para a efetiva prática legal da isonomia remuneratória, o reconhecimento e igual valorização entre os técnicos da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Criado em: 14/03/2019 - 15:27:57 por: hilza freitas Alterado em: 18/03/2019 - 17:13:33 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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