PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

01/04/2019 00:04
Projeto de Sugestão Nº 0024/2019

Projeto de Sugestão Nº 0024/2019
INSTITUI A FICHA LIMPA MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão e função gratificada no âmbito da administração direta no Município de Santa Maria/RS, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, e Lei Complementar Estadual 14869/2016, onde configurem hipóteses de inelegibilidade.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão e função gratificada a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7º O Prefeito Municipal dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1º.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 8º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 20 de março de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
 
 
O presente projeto de lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da administração direta no Município de Santa Maria. O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de confiança dos políticos que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro problema previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, inclusive a LC 135/ 2010 e Lei Complementar Estadual 14869/2016, que já instituiu a ‘ficha limpa' nacional e estadual, especificamente para políticos.
A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o Signatário como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados "fichas sujas" aos cargos de provimento em comissão e função gratificada.
A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, chefia, direção e assessoramento do Município, demais cargos em comissão e função gratificada do Poder Executivo.
A inovação é a obrigação do Poder Executivo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão e função gratificada a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão e função gratificada. Destacamos que o projeto alcança não somente situações futuras como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício.
A medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência à Constituição Federal, Estadual ou à Lei Orgânica do Município; os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles que forem condenados por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio ambiente, de lavagem ou ocultação de bens, etc), dentre inúmeros outros.
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF nº 135/2010), que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos. A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para as nomeações do Poder Executivo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e demitidos do serviço público, entre outras tipificações.
Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas. Face ao exposto, conta o Signatário com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação da matéria.
Criado em: 20/03/2019 - 16:58:06 por: hilza freitas Alterado em: 01/04/2019 - 10:45:40 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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