ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 1º Para o planejamento de ações e monitoramento das condições estruturais de segurança e estabilidade de pontes, viadutos e passarelas de pedestres, fica criado o Programa Permanente de Inspeção de Pontes, Viadutos e Passarelas de Pedestres no Município de Santa Maria, que será regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa deverá contemplar ações de coordenação, acompanhamento e monitoramento de medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção da segurança e estabilidade das pontes, viadutos e passarelas de pedestres da Cidade de Santa Maria, garantindo no mínimo, uma vistoria anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.