Projeto de Sugestão Nº 0021/2019
"INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE INSPEÇÃO DE PONTES, VIADUTOS E PASSARELAS DE PEDESTRES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.”
Art. 1º Para o planejamento de ações e monitoramento das condições estruturais de segurança e estabilidade de pontes, viadutos e passarelas de pedestres, fica criado o Programa Permanente de Inspeção de Pontes, Viadutos e Passarelas de Pedestres no Município de Santa Maria, que será regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa deverá contemplar ações de coordenação, acompanhamento e monitoramento de medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção da segurança e estabilidade das pontes, viadutos e passarelas de pedestres da Cidade de Santa Maria, garantindo no mínimo, uma vistoria anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 28 de março de 2019.