PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

14/05/2019 00:05
Projeto de Sugestão Nº 0029/2019

Projeto de Sugestão Nº 0029/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito da rede de ensino do Município de Santa Maria, estabelece critérios para esta inclusão.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, na alimentação escolar no da rede de ensino do Município.
Art. 3º Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único. A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).
Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.
Art. 5º Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal nº 11.326/2006.
Parágrafo único. Para fins de identificação de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei nº 11.947/2009.
Art. 6º Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de São Paulo.
§ 1º O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente.
§ 2º Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal n° 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.
§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados:
I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;
II - para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município, nos termos do art. 6º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.
Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de Santa Maria, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º O setor responsável pela elaboração dos cardápios da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10. A implantação desta Lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da rede municipal de ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º O Plano previsto no "caput" deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.
§ 3º O Plano previsto no "caput" será elaborado por uma comissão intersecretarias composta pelas Secretarias de Educação, Secretaria de Meio Ambiente e pelo órgão municipal competente da Secretaria de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação dos mesmos, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:
I - estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II - estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III - metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;
IV - arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;
V - proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de serviços;
VI - programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a política municipal de educação ambiental;
VII - relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
§ 4º O Plano previsto no "caput" deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar (CONSEA-SM), ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do art. 10.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade
 


 
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
O Vereador proponente encaminha este Projeto Sugestão, que tem como o objetivo a obrigatoriedade de aquisição e destinação de alimentos orgânicos para o cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino de Santa Maria, de forma gradual e permanente. Para os fins desta sugestão de proposição, consideram-se produtos orgânicos aqueles obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, podendo ser in natura (tais como frutas frescas) ou processado (transformado em outro subproduto, tipo doces, biscoitos, passas), em conformidade com a Lei Federal nº 10.831/2003 (Lei dos Orgânicos). Incluindo-se também nesse rol aqueles chamados de ecológicos, naturais, regenerativos, biológicos e agroecológicos. Na perspectiva da segurança alimentar e nutricional dos alunos, entre os objetivos deste Projeto Sugestão é a necessidade do Poder Executivo ofertar no âmbito escolar, alimentos saudáveis, isentos de contaminantes (devido ao uso de agrotóxicos, fertilizantes sintéticos, de organismos geneticamente modificados, aditivos alimentares, de radiações ionizantes e de hormônios), assim como a imprescindível responsabilidade de promover hábitos alimentares saudáveis, que incluem alimentação adequada, saudável e segura, segundo apontam as diretrizes da alimentação escolar expostas na Lei Federal nº 11.947/2009 (Lei da Alimentação Escolar) e na Lei Municipal nº 4997/2007.
Nesse sentido, é extremamente relevante e meritória esta sugestão de proposição, garantindo produtos ou alimentos orgânicos na merenda escolar das escolas municipais, sobretudo ao se levar em conta que, atualmente, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Com efeito, em média, cada brasileiro consome 5,3 litros de veneno agrícola por ano. Pesquisas mostram que alguns produtos como tomate, alface e morango são contaminados por agrotóxicos proibidos para o consumo, sendo que muitos deles podem causar problemas hormonais e até câncer. E não adianta lavar os alimentos ou mergulhá-los em soluções, porque muitos agrotóxicos penetram nos vegetais. (“Cartilha orgânicos na alimentação escolar”. Ministério do Desenvolvimento Agrário. Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação – FNDE. Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE). Em face dessa realidade, cabe ao Poder Executivo, por intermédio de suas atribuições, cumprir sua responsabilidade de promover e garantir a segurança alimentar e nutricional, fomentando mudanças alimentares e socioambientais na sociedade, para favorecer as escolhas alimentares saudáveis, desde a mais tenra idade. Assim, a partir do âmbito escolar, cada vez mais a população se conscientizará de que os produtos ou alimentos orgânicos devem, sempre que possível, ser preferidos, não somente pelo menor impacto ao meio ambiente, mas também pelo menor risco à saúde humana.
Diante do exposto, este Vereador conta com a sensibilidade do Poder Executivo na implementação deste Projeto Sugestão na rede escolar do Município que tem como o objetivo a aquisição de alimentos mais saudáveis sem o uso de agrotóxicos em benefício da saúde de nossas crianças e do meio ambiente.
 
 
Santa Maria, 07 de maio de 2019.
 
 
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade
Criado em: 14/05/2019 - 11:36:34 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 14/05/2019 - 15:14:56 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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