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Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Municipal de Mobilidade, e a Associação dos Transportadores Urbanos de Passageiros de Santa Maria - ATU -, será responsável pela a implantação do que dispõe essa lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por meio Parcerias Público-Privadas (PPP's).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
As parada de ônibus em Santa Maria concentram uma grande quantidade de pessoas que se locomovem para tarefas diárias, acontece que, nem sempre está disponível de imediato o transporte de seu itinerário, portanto tem que aguardar por um longo tempo.
Assim, o usuário do transporte público fica em pé, com seus apetrechos pesados, corpo cansado sem ter a disposição bancos para sentar e aguardar.
O Estado nessa condição deve transmitir o mínimo de conforto à população, garantido o direito de ir e vir com segurança e dignidade.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.