Projeto de Sugestão Nº 0040/2019
"DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSENTOS NAS PARADAS DE ÔNIBUS DE MAIOR FLUXO DE USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de assentos nas paradas de ônibus de maior fluxo de usuário do transporte coletivo no município de Santa Maria.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Municipal de Mobilidade, e a Associação dos Transportadores Urbanos de Passageiros de Santa Maria - ATU -, será responsável pela a implantação do que dispõe essa lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por meio Parcerias Público-Privadas (PPP's).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria, 12 de agosto de 2019.
JUSTIFICATIVA

As parada de ônibus em Santa Maria concentram uma grande quantidade de pessoas que se locomovem para tarefas diárias, acontece que, nem sempre está disponível de imediato o transporte de seu itinerário, portanto tem que aguardar por um longo tempo.

Assim, o usuário do transporte público fica em pé, com seus apetrechos pesados, corpo cansado sem ter a disposição bancos para sentar e aguardar.

O Estado nessa condição deve transmitir o mínimo de conforto à população, garantido o direito de ir e vir com segurança e dignidade.
Santa Maria, 12 de agosto de 2019.