Projeto de Sugestão Nº 0041/2019
INSERE O INCISO XX AO ART. 163 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.326/91, DE 04/06/1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Insere-se o inciso XX ao Art. 163 da Lei Municipal n° 3.326/91, de 04/06/1991, com a seguinte redação:
Art. 163 (...)
(...)
XX – Violar prerrogativas e direitos dos Advogados, no exercício de sua função.
Art.2°. Esta lei entra vigor na data da sua publicação.
Santa Maria, 19 de agosto de 2019.
Juliano Soares (PSDB)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa incluir no Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria, no que se refere a Administração Pública Municipal, como ilícito funcional à violação por servidor público municipal, às prerrogativas dos advogados, previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, qual seja a Lei nº 8.906 de 4 de junho de 1994, previstas em sua maioria nos artigos 6º e 7º.
A proposta, portanto, visa a proteção da atuação do advogado no estrito exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado. Frisando que no momento em que se nega ao advogado o acesso aos outros, por exemplo, não se atinge apenas o profissional de forma individual, mas sim o próprio mandamento da Constituição Federal.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8906, de 4 de julho de 1994, garante ao advogado exercer a defesa de seus clientes com independência e autonomia, para que qualquer autoridade se abstenha de constrange-lo ou diminuir seu papel enquanto profissional indispensável à administração da justiça.
Santa Maria, 19 de agosto de 2019.
Juliano Soares (PSDB)