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Art. 1º Fica instituído o serviço de disque denúncia de maus tratos e abandono de animais, para receber denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.
Parágrafo único: O serviço a ser criado visa a proteção da fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais competentes a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão via telefone.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dessas medidas e divulgará um número de telefone para contato direto da população com a Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com ONGs, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 4º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante, se assim o desejar.
Art. 5º O Município regulamentará os procedimentos de atendimento e fiscalização das denúncias objetos da presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.