PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

05/12/2019 00:12
Projeto de Sugestão Nº 0051/2019

Projeto de Sugestão Nº 0051/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4167/1998 QUE CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA) DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

PROJETO SUGESTÃO DE LEI N° ______ , de ____ de __________ de 2019
 
 
Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 4167/1998 que Cria e Regula o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) do Município de Santa Maria e dá outras providências.
 
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º- Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 4167/1998 que passará a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º Em conformidade com as diretrizes do Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental/Presidência da República - DEMAM/PR. O CONDEMA de Santa Maria compor-se-á de 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, sendo estes advindos do Poder Público (esferas Municipal, Estadual e Federal), integrantes do grupo I no total de 10 (dez) membros e os representantes das Entidades Civil, integrantes do grupo II, no total de 12 (doze) membros, e que são:

Grupo I - Representantes do Poder Público:

Representantes (titular e suplente) da Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente, que terá presença obrigatória, vedada sua exclusão.
Representantes (titular e suplente) da Secretaria de Município da Educação.
Representantes (titular e suplente) da 4ª Delegacia Regional de Saúde.
Representantes (titular e suplente) do IBAMA.
Representantes (titular e suplente) da FEPAM.
Representantes (titular e suplente) da UFSM.
Representantes (titular e suplente) da CORSAN.
Representantes (titular e suplente) do CREA.
Representantes (titular e suplente) da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

Grupo II - Representantes das Entidades civis:

Representantes (titular e suplente) da ASEPAN.
Representantes (titular e suplente) do Sindicato Rural.
Representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Representantes (titular e suplente) da UAC.
Representantes (titular e suplente) da Fundação Mo`ã.
Representantes (titular e suplente) do Centro de Referência do Movimento de Cidadania das Águas.
Representantes (titular e suplente) da CUT.
Representantes (titular e suplente) do SINDIÁGUA.
Representantes (titular e suplente) do CPERS/SINDICATO.
Representantes (titular e suplente) do Conselho Municipal de Saúde.
Representantes (titular e suplente) da Sociedade de Medicina.
Representantes (titular e suplente) da ADV – Associação Distrito Vivo.
 
 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Maria, 05 de dezembro de 2019.

 
PROJETO SUGESTÃO DE LEI N° ______ , de ____ de __________ de 2019
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto Sugestão de Lei que Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 4167/1998 que Cria e Regula o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) do Município de Santa Maria e dá outras providências.
            A presente alteração, deliberada em reunião da Comissão Permanente de Saúde e Meio Ambiente (CPSMA), tem por finalidade atender à requisição contida no Ofício nº 04/2019, expedido pela Associação Distrito Vivo (ADV) que, em seu inteiro teor, expõe uma série de razões para a inclusão da entidade dentre aquelas representativas no CONDEMA.
            Ressalta-se, oportunamente, o fato da ausência do segmento empresarial e/ou industrial dentre aqueles do grupo da Sociedade Civil e, mais ainda, ser a área do Parque Industrial um zoneamento específico, ou seja, necessita ter suas particularidades ambientais devidamente representadas no âmbito do Conselho que tem fundamental importância.
            Nesse sentido, por entendermos importante tal medida, bem como, estar intrínseca ao interesse público local, é que se indica ao Poder Executivo a inclusão da referida entidade no CONDEMA.
 
Criado em: 05/12/2019 - 10:05:36 por: Patrícia Guerra Turchetti Alterado em: 05/12/2019 - 10:20:50 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços