PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

27/08/2020 00:08
Projeto de Sugestão Nº 0014/2020

Projeto de Sugestão Nº 0014/2020
INSERE O § 2º AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5615/2012.
 

PROJETO SUGESTÃO DE LEI N° 001 , de 27 de agosto de 2020
 
Insere o § 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 5615/2012.
 
 
Art. 1º - Insere o § 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 5615/2012 que constará da seguinte redação:

 " Art. 1° Considera-se Plantão, nos Prontos Atendimento de Saúde, assim considerados por ato formal do Prefeito Municipal, o período de tempo em que o servidor permanecer no mesmo local de trabalho, exercendo suas respectivas atividades, de forma ininterrupta, para atendimento da população, cumprindo jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, na integralidade da sua carga horária.

§ 1º - O servidor submetido a regime de plantão se sujeita a regime especial de trabalho em conformidade com a legislação.
§ 2º - Aos servidores ocupantes do cargo de médico fica viabilizada a realização de plantões de 6h (seis horas) consecutivas conforme escalonamento a ser estabelecido pelo serviço de saúde”.
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 
JUSTIFICATIVA
 
 Através deste encaminho o Projeto Sugestão de Lei que insere o § 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 5615/2012.

Pelo Projeto, objetiva-se incluir importante dispositivo dentro da legislação que definiu o regime de plantão aos profissionais da saúde para, com isso, viabilizar que sejam realizadas escalas de 6h (seis horas) ininterruptas.

Quando da edição da Lei Municipal nº 5615/2012, na época, os plantões em sua maioria se davam em regime de 12h (doze horas), todavia, com o passar do tempo, esta realidade hoje é bastante diferente, principalmente no período diurno, quando muitos profissionais da área médica têm seus plantões estabelecidos em 6h (seis horas).

Diante disso, revela-se importante atualizar o texto da legislação para garantir, cada vez mais, incentivar que profissionais da saúde possam desempenhar também suas atividades na área pública e contribuir para a grande defasagem hoje existente.

A modificação neste tipo de legislação é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, na forma do art. 99, IX, da Lei Orgânica e, diante disso, apresento este Projeto de Sugestão de Lei para que seja, de imediato, reencaminhado para esta Casa Legislativa deliberar a respeito e, a partir disso, aprimorar este assunto de suma relevância.
Criado em: 27/08/2020 09:50:57 por: Andre Cunha Alterado em: 27/08/2020 10:19:00 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços