PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

24/02/2021 00:02
Projeto de Sugestão Nº 0005/2021

Projeto de Sugestão Nº 0005/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações destinadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como a implementação do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.
Art.2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
II – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
 IV - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
V - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
VI -  informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem Estar Animal:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
 V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4.º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.
§ 1.º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.
§ 2.º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Santa Maria.
§ 3.º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Santa Maria e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4.º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6.º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 7.º O Conselho Diretor será composto por 8 (oito) membros efetivos, sendo:
I – Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;
IV – 3 (três) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;
V – 1 (um) representante de entidade de educação superior que mantenha curso de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.
VI- 1 (um) representante de entidade de educação superior com mestrado em Direito dos Animais.
Art.8.º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
§ 1.º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2.º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
§ 3.º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4.º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno.
Art. 9.º Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Santa Maria, para contabilização. 
§ 1.º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
 § 2.º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.
Art.10. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art.11. Poderão ser celebrados convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art.12. Os carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis situados no Município de Santa Maria, poderão conter um boleto de contribuição anual e facultativa, no valor equivalente a 2 (duas) unidades fiscais do Município (UFMs) a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem–Estar Animal.
Art.13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da publicação. 

Santa Maria, 23 de fevereiro de 2021.

Justificativa

O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal tem por objetivo, complementar financeira e tecnicamente as ações da politica pública que enfrenta a problemática experimentada no que tange a superlotação de animais, ao abandono, a transmissão de zoonoses, vislumbrando subsidiar programas de controle populacional, contemplando o controle reprodutivo, registro de identificação em efetiva e larga escala, recolocação do animal em lares, difusão de conceitos de propriedade responsável, primando pela informação, conscientização e educação da população, chamando á responsabilidade, juntamente com os organismos governamentais.
A criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal é indispensável, para se alocar recursos para efetivar as ações em defesa do bem estar dos animais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta Lei.
 
Santa Maria, 23 de fevereiro de 2021.
Criado em: 23/02/2021 16:45:40 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 25/02/2021 10:55:20 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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