Projeto de Sugestão Nº 0009/2021
PRORROGA POR 60 (SESSENTA) DIAS OS PRAZOS DETERMINADOS PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA.

Vossa Excelência,

O vereador que este subscreve, em respeito às normas regimentais, vem por meio deste sugerir ao Poder Executivo Municipal a análise da possibilidade de adoção de medidas para redução de danos causados à economia local em razão da implementação de medidas restritivas de combate à pandemia Covid-19.

Considerando a calamitosa situação que enfrentamos em razão da pandemia, bem como os princípios constitucionais da atividade econômica, se faz indispensável a incessante pesquisa por meios/medidas que visem a redução de danos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Considerando que mesmo nesse momento tão difícil de enfrentamento da pandemia é possível a implementação de medidas de incentivo e planejamento econômico para o desenvolvimento e preservação da economia municipal;
Considerando que o objetivo deste projeto é a manutenção da atividade econômica empresarial assegurando a livre iniciativa, a busca pelo pleno emprego entre outros princípios constitucionais, SUGERE:
Art. 1º Ficam prorrogadas as parcelas vincendas de IPTU - imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Ficam prorrogadas as parcelas vincendas provenientes de parcelamentos da Dívida Ativa com o Município de Santa Maria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Santa Maria – RS, 03 de março de 2021