PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

15/03/2021 00:03
Projeto de Sugestão Nº 0010/2021

Projeto de Sugestão Nº 0010/2021
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DANOS CAUSADOS À ECONOMIA LOCAL EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À PANDEMIA COVID-19.

Senhor Presidente,

O vereador que este subscreve, em respeito às normas regimentais, em especial atenção ao Art. 158 do Regimento Interno que dispõe sobre a propositura de sugestão de interesse geral, formulada por Vereador(a) e encaminhada pelo(a) Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, vem por meio deste sugerir ao Poder Executivo Municipal a análise da possibilidade de adoção de medidas para redução de danos  causados à economia local em razão da implementação de medidas restritivas de combate à pandemia Covid-19.

Considerando que o objetivo deste projeto é evitar o colapso da economia local pela manutenção da atividade econômica empresarial assegurando a livre iniciativa, a busca pelo pleno emprego entre outros princípios constitucionais, SUGERE:

Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Santa Maria;

Que durante o período de estado de calamidade, decretado por decorrência da pandemia do Covid-19, determine:
  1. A suspensão do corte de água por inadimplência para imóveis comerciais por 90 dias;
  2. A suspensão do envio de inadimplentes ao SPC e para protesto extrajudicial;
  3. A suspensão de ações de cobranças administrativas;
  4. A suspensão de prazos para reclamações e recursos na Fazenda;
  5. A não rescisão dos contratos de permissionários inadimplentes por 90 dias;
  6. A Prorrogação de prazo de validade da certidão negativa de 30 para 90 dias;
  7. A prorrogação do vencimento do ISSQN dos meses de março e abril para setembro e outubro;
  8. A prorrogação do pagamento de taxa de alvará de março e abril;
  9. A dilatação dos prazos de alvarás, para evitar necessidade de renovação nestes meses.
  10. Projeto de Lei para perdão de multas de estabelecimentos comerciais por descumprimento de horário de abertura devido à pandemia em 2020.
 
JUSTIFICATIVA

Considerando a calamitosa situação que enfrentamos em razão da pandemia, bem como os princípios constitucionais  da atividade econômica, se faz indispensável a incessante busca por meios/medidas que visem a redução de danos, tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo Municipal;

Considerando que essas medidas sugeridas acima já foram implementadas por municípios tanto do Estado do Rio Grande do Sul como do Brasil todo por meio de atos administrativos municipais, decretos ou projetos de lei. Destaque para o Município de Porto Alegre/RS;

Considerando a evolução da pandemia no estado, e que, no município o setor de serviços e comércio, que representa uma faixa substancial da economia, com suas particularidades e limitações, é um dos setores da economia que mais foi prejudicado pelas restrições impostas.

Considerando que mesmo nesse momento crítico de enfrentamento da pandemia é possível a implementação de medidas de incentivo e planejamento econômico para o desenvolvimento e preservação da nossa economia;

Considerando que a implementação das referidas medidas é tão importante quanto a necessidade do isolamento social;

Considerando que a implementação das medidas de isolamento social impostas pela “bandeira preta” assentou um panorama de pânico e desespero entre àqueles que se viram proibidos de garantir o sustento de suas famílias.

Considerando essa linha de raciocínio, vejamos os preceitos constitucionais basilares contidos em nossa Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VII 
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Certos da compreensão e da empatia do Executivo Municipal, sob supervisão das normas constitucionais, sanitárias e municipais, bem como ao fato de que as medidas sugeridas já estão sendo implementadas por diversos municípios em nosso país, a suspensão ou a prorrogação de algumas exigências (sejam elas de deveres/obrigações ou econômicas) garantirão a uma reestruturação à manutenção da atividade econômica local e poderão evitar o colapso total de nossa economia.

Santa Maria – RS, 15 de março de 2021
Criado em: 15/03/2021 12:40:17 por: Pablo Pacheco de Carvalho Alterado em: 15/03/2021 12:54:42 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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