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Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar através de concessão municipal, cemitérios destinados aos animais de pequeno porte na cidade de Santa Maria.
Parágrafo único. No cemitério referido no caput deste artigo, poderão ser construídos:
I – cinerários;
II – recinto para exposição de animais.
Art. 2º No Cemitério Público dos Animais poderão ser enterrados somente animais de pequeno porte.
Art. 3º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições, empresas públicas ou privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os animais domésticos, atualmente, são considerados membros das famílias, principalmente os cães e gatos, com os quais as pessoas mantêm estreitos vínculos afetivos de forma duradoura.
Quando um deles vem a falecer, além do extremo sofrimento da perda, seus tutores se deparam com extrema dificuldade para destinar os restos mortais do animal de uma forma digna e respeitosa.
O Município de Santa Maria não tem um local onde as famílias possam cultuar os seus animais de estimação mortos, e essa medida além de possuir um cunho sentimental, tem também um caráter ecológico e de saúde pública, já que diariamente, dezenas de animais são jogados nas vias públicas em sacos de lixo, já que inexiste a alternativa de enterrá-los em local apropriado.
Diante do exposto, encaminhamos esse Projeto de sugestão para que seja apreciado e, posteriormente, encaminhado a esta Casa Legislativa, pois trata-se de importante normativa para o direito dos animais no Município de Santa Maria.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.