PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

08/07/2021 12:07
Projeto de Sugestão Nº 0038/2021

Projeto de Sugestão Nº 0038/2021
ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2020, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, QUE RECEPCIONA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, NA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA REDUZIR A EXTENSÃO DESSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


L E I:
 
Art. 1º Altera o caput do art. 2º da Lei Complementar 141/2020, de 02 de outubro de 2020, que recepciona as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para reduzir a extensão dessa no âmbito do Município de Santa Maria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As construções novas e edificações existentes, abrangidas no art. 1º desta Lei Complementar, que se enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:” (NR) [...]
 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
 
 

 

JUSTIFICATIVA
 
            Encaminho o presente Projeto de sugestão que visa alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 141 de 2020, para que seja possível a inclusão no dispositivo legal também de novas construções.
              Em um primeiro momento foi promulgado em 02 de outubro de 2020, a Lei Complementar nº 141 de 2020, que regulamentou os procedimentos de aprovação de projetos, licenciamento de construções novas, reformas com ou sem ampliação de área e/ou trocas de uso de edificações, concessão de expedição das cartas de habitação e certidão de regularização das edificações existentes localizadas no Município de Santa Maria.
           Ainda tendo como objetivo assegurar o cumprimento da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, conforme disciplina o art. 1º da mesma, existia a necessidade de Lei Municipal, para que fosse possível permitir o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável.
           Visto que há necessidade de constar expressamente que as novas construções também são abarcadas pelo dispositivo legal, é com essa finalidade que encaminho o presente Projeto de Sugestão, uma vez que tal projeto necessita partir do Poder Executivo Municipal.
          

 
Criado em: 08/07/2021 10:40:25 por: Débora Garcia da Cunha Alterado em: 08/07/2021 12:55:10 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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