Projeto de Sugestão Nº 0018/2022
ESTABELECE MECANISMOS DE ANTIFURTO NAS TAMPAS DE BUEIROS INSTALADOS NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO.
Art. 1º As tampas de bueiros instalados nos logradouros do Município, deverão possuir dispositivos de antifurto.
Parágrafo único: O dispositivo terá mecanismos ou características, que impeçam a retirada manual e indevida do material.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
É crescente o número de furtos de tampas de bueiros instalados nos logradouros de nossa cidade. A subtração, além de onerar os cofres públicos, (pois a Administração necessita repor constantemente o material furtado), também coloca em risco nossa população (risco de quedas, fraturas e prejuízo material em veículos).